Lei Ordinária nº 2.254, de 21 de julho de 1989
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.070, de 13 de fevereiro de 1987
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, autorizado a criar o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, ao qual deverá ser anexado, administrativamente o Cemitério Municipal.
§ 1º
O Departamento cuidará do acompanhamento da família do falecido até o momento do sepultamento, estendida sua atuação à prestação de serviços de apoio referente a documentos, recebimentos de seguros e requerimento de benefícios junto ao INPS.
§ 2º
O Departamento cuidará para que seja instalado um Setor de atendimento Regional, sediado no Distrito de Quatis, abrangendo os Distritos de Floriano, Falcão, Ribeiro de São Joaquim e Nossa Senhora do Amparo.
Art. 2º.
Ao Chefe do Departamento Municipal de Serviços Funerários será atribuído o cargo de simbologia "CC-2", criando-se também duas divisões: Divisão de Controle e Divisão de Operação, de simbologia "FG-1".
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Administração, junto a qual funcionará o Departamento cuja criação ora é proposta, procederá, através da atuação de seu titular, à efetivação de todas as providências necessárias à instalação do referido Departamento, designando pessoal e destinando materiais necessários à estruturação e funcionamento.
Parágrafo único
Procederá, inclusive, à elaboração e publicação periódica de tabelas de preços de serviços e materiais a serem cobrados à clientela, tanto pelo Departamento como pelas Funerárias particulares autorizadas, providenciando também a elaboração do Regulamento correspondente aos serviços criados a ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder as alterações respectivas no Organograma da Prefeitura Municipal, bem assim nos Anexos I e II, da Lei nº2.070/87.
Art. 5º.
Os recursos para cobertura da presente Lei, serão advindos do orçamento em vigor.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.