Lei Ordinária nº 4.939, de 31 de agosto de 2021
Art. 1º.
Poderão ser realizadas visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus - Covid- 19, no âmbito do Município de Barra Mansa.
§ 1º
Visando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança.
§ 2º
A realização da videochamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
Art. 2º.
Caberá às instituições de saúde, públicas ou privadas (hospitais públicos, hospitais privados, UPAs e centros ao tratamento do Covid19), se necessário, a operacionalização e apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e limitações de cada equipamento.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Atenção
A compilação de Leis do Município de Barra Mansa é uma iniciativa mantida pela Secretaria dessa Casa Legislativa, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e nortear a constituição de tese jurídica, porém não se resume a todo o processo e não dispensa a consulta aos textos oficiais publicados.