Lei Ordinária nº 4.934, de 28 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de Barra Mansa, da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo, com o objetivo de impulsionar, facilitar e orientar o desenvolvimento de atividades empreendedoras.
Art. 2º.
Considera-se empreendedorismo criativo o ciclo de criação e produção, que gera renda por meio de ideias inovadoras, a partir de potencialidades e características próprias da localidade, transformando a realidade socioeconômica da comunidade.
Art. 3º.
Os setores criativos representam os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da economia criativa e são assim constituídos:
I –
Setor do Patrimônio: patrimônio material, patrimônio imaterial, arquivos e museus;
II –
Setor das Expressões Culturais: artesanato, culturas populares, artes visuais e arte digital;
III –
Setor das áreas de espetáculo: dança, música e teatro;
IV –
Setor do audiovisual, da leitura e da literatura: cinema, vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
V –
Setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura.
Art. 4º.
São princípios norteadores da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo:
I –
Diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais do Município de Barra Mansa, de modo a garantir sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II –
Sustentabilidade, como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
III –
Inovação, como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;
IV –
Inclusão Social integral de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.
Art. 5º.
São eixos da atuação da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo.
I –
Produção de informação e conhecimento sobre o Empreendedorismo Criativo;
II –
Formação para profissionais e empreendedores criativos;
III –
Fomento aos empreendimentos criativos;
IV –
Realização de oficinas de capacitação e treinamento;
VI –
Destinação de espaço adequado para realização de eventos locais para exposição dos produtos dos empreendedores criativos.
Art. 6º.
Na formação e execução da Política de que trata a Lei, os órgãos competentes deverão:
I –
Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II –
Considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III –
Apoiar o comércio dos produtos da Economia Criativa;
IV –
Estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V –
Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção
A compilação de Leis do Município de Barra Mansa é uma iniciativa mantida pela Secretaria dessa Casa Legislativa, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e nortear a constituição de tese jurídica, porém não se resume a todo o processo e não dispensa a consulta aos textos oficiais publicados.