Lei Ordinária nº 4.930, de 01 de julho de 2021
Art. 1º.
Todos os hospitais e maternidades públicos municipais ficam obrigados a disponibilizar, no pré-natal, o Exame de Ultrassom Morfológico. Parágrafo Único – O exame que trata o caput do artigo anterior, será oferecido sem nenhum ônus para a paciente.
Art. 2º.
O Exame de Ultrassom Morfológico será incluído no calendário dos procedimentos no pré-natal.
Art. 3º.
O Exame de Ultrassom Morfológico será realizado entre as 18ª e 24ª semanas de gestação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.