Lei Ordinária nº 4.877, de 08 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4877

2021

8 de Março de 2021

Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Município de Barra Mansa, e dá outras providências

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Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA
    Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui a "Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio", no Município de Barra Mansa.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio", iniciando no dia 18 de novembro e encerrando no dia 25 do novembro, Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher, instituído pela ONU – Organização das Nações Unidas.
          Art. 3º. 
          No período de que trata o Art. 2º desta Lei, os entes municipais deverão em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, intensificar as ações de:
            I – 
            difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
              II – 
              difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
                III – 
                mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio, como passeatas, caminhadas, atos públicos, entre outros;
                  IV – 
                  divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
                    Art. 4º. 
                    A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do Combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.
                      Art. 5º. 
                      Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com disposto no Art. 3º desta Lei.
                        Art. 6º. 
                        A Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio instituída por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluída no calendário oficial do Município de Barra Mansa.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA,   08  DE MARÇO  DE 2021.
                             

                            RODRIGO DRABLE COSTA

                            PREFEITO



                              Atenção

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