Lei Ordinária nº 4.936, de 29 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam proibidas no âmbito do município de Barra Mansa a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Municipal n. 4.330, de 18 de agosto de 2014, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas do estabelecimento e seus responsáveis legais
Art. 3º.
A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção
A compilação de Leis do Município de Barra Mansa é uma iniciativa mantida pela Secretaria dessa Casa Legislativa, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e nortear a constituição de tese jurídica, porém não se resume a todo o processo e não dispensa a consulta aos textos oficiais publicados.