Lei Ordinária nº 4.954, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4954

2021

23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a prioridade em órgãos públicos e empresas privadas de fila de atendimento a portadores de síndrome de fibromialgia.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4954, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
      Dispõe sobre a prioridade em órgãos públicos e empresas privadas de fila de atendimento a portadores de síndrome de fibromialgia.
        Art. 1º. 
        Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Barra Mansa/RJ, obrigadas a incluírem na fila de atendimento preferencial destinadas aos idosos, gestantes e deficientes, as pessoas acometidas pela Síndrome de Fibromialgia.
          Parágrafo único  
          O município disponibilizara Cartão de Identificação às pessoas acometidas pela Síndrome de Fibromialgia residentes no Município de Barra Mansa/RJ.
            Art. 2º. 
            O estabelecimento deverá fixar cartaz ou qualquer meio similar para identificar a prioridade do portador da síndrome de fibromialgia a fila de atendimento.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                Art. 4º. 
                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
                     
                    RODRIGO DRABLE COSTA
                    PREFEITO