Lei Ordinária nº 4.954, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Barra Mansa/RJ, obrigadas a incluírem na fila de atendimento preferencial destinadas aos idosos, gestantes e deficientes, as pessoas acometidas pela Síndrome de Fibromialgia.
Parágrafo único
O município disponibilizara Cartão de Identificação às pessoas acometidas pela Síndrome de Fibromialgia residentes no Município de Barra Mansa/RJ.
Art. 2º.
O estabelecimento deverá fixar cartaz ou qualquer meio similar para identificar a prioridade do portador da síndrome de fibromialgia a fila de atendimento.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.