Lei Ordinária nº 4.908, de 20 de maio de 2021
Art. 1º.
As Agências Bancarias, seus respectivos Correspondentes Bancários e demais Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, situados no município de Barra Mansa, deverão implantar medidas de controle e prevenção à contaminação de COVID19.
§1º
As medidas de controle e prevenção deverão ser implementadas na área interna e externa das agências e instituições de que se trata esta Lei.
I –
Considera-se, para efeitos desta Lei, área interna aquela onde estão disponíveis equipamentos e pessoal para prestação de serviços, inclusive serviços de auto-atendimento.
II –
Considera-se, para efeitos desta Lei, área externa toda extensão necessária ao agrupamento de pessoas em espera para atendimento, inclusive calçadas e praças.
Art. 2º.
As Agências Bancarias e seus respectivos Correspondentes Bancários deverão controlar o acesso à área interna, com a verificação de temperatura, disponibilização de álcool em 70º, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Parágrafo único
será de responsabilidade da instituição a fiscalização do uso permanente de mascara para funcionários e usuários na área interna do estabelecimento.
Art. 3º.
As Agências Bancarias, seus respectivos Correspondentes Bancários e demais Instituições Financeiras são responsáveis pelo controle de distanciamento entre seus clientes em toda área externa, devendo adotar medidas necessárias para prevenir e coibir aglomerações de qualquer espécie e interferências no sistema ordem publica.
§ 1º
As medidas de controle deverão assegurar distanciamento de 1,5 metros entre seus clientes em toda área externa.
§ 2º
As medidas de controle e prevenção deverão garantir a total desobstrução da entrada de outros estabelecimentos comerciais.
Art. 4º.
As Agências Bancarias e seus respectivos Correspondentes Bancários e demais Instituições Financeiras poderão implantar sistema prévio de agendamento para atendimentos dos usuários de seus serviços.
§ 1º
Os agendamentos poderão ser realizados por meio telefônico, internet e aplicativos, visando evitar filas e aglomerações nas agências e suas imediações.
§ 2º
O agendamento do atendimento não poderá ultrapassar 72 horas após sua solicitação.
§ 3º
O Sistema de agendamento, quando aplicado, deverá conter afixado em local visível, de fácil acesso ao público, cartazes em tamanho e caracteres ostensivos, divulgando todas as ferramentas e formas para os agendamentos.
Art. 5º.
O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
multa;
II –
suspensão temporária de atividade;
III –
suspensão do alvará de funcionamento;
IV –
cassação do alvará de funcionamento;
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas, cumulativamente em processos administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas especificas.
Art. 6º.
Compete ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – assegurar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior, quando a sua valoração, terá como base o Artigo 57 do CDC da Lei nº. 8.078/90.
Art. 7º.
As Agências Bancarias e seus respectivos Correspondentes Bancários tem o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se a estas disposições.
Art. 8º.
Esta Lei estará em vigor enquanto durar a Pandemia do COVID-19 sem prejuízos ao cumprimento de Leis e Decretos Estadual e Municipal que tratem sobre a Pandemia.
Art. 9º.
Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção
A compilação de Leis do Município de Barra Mansa é uma iniciativa mantida pela Secretaria dessa Casa Legislativa, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e nortear a constituição de tese jurídica, porém não se resume a todo o processo e não dispensa a consulta aos textos oficiais publicados.