Lei Ordinária nº 4.768, de 26 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.968, de 23 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.277, de 11 de janeiro de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.784, de 15 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Manutenção Urbana, que absorverá as atribuições da SUSESP - Superintendência de Obras e Serviços Públicos, que é extinta por esta Lei.
§ 1º
Os servidores da autarquia ora extinta passarão a integrar os quadros da Administração Direta, mantidos os vencimentos e vantagens pessoais, assim como todo o patrimônio passará a integralizar o acervo municipal.
§ 2º
Fica transformado o cargo de Superintendente da SUSESP - Superintendência de Obras e Serviços Públicos em Secretário Municipal de Manutenção Urbana, sendo destinados os demais cargos em comissão e funções gratificadas em favor da secretaria que ora se cria.
§ 3º
Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Manutenção Urbana, a assunção de todos os convênios, contratos, compromissos financeiros e demais obrigações da extinta SUSESP - Superintendência de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º.
Fica transformado o cargo de Secretário Municipal de Habitação e Interesse Social em Subsecretário de Habitação e Interesse Social, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 3º.
Modifica o caput do art. 1º da Lei 3784, de 15 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica criada a Subsecretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:"
Art. 4º.
Modifica o inciso I do art. 2º da Lei nº3784, de 15 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 5º.
Em consequência, proceda-se à alteração no Organograma constante no Anexo I da Lei nº3277, de 11 de janeiro de 2002.
- Referência Simples
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- 08 Dez 2022
Vide:
Art. 6º.
As despesas desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para adaptar o Orçamento vigente à modificação administrativa objeto do presente diploma legal, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2019.