Lei Ordinária nº 4.951, de 09 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, denominada “Campanha Nota Premiada BM”, através dos sorteios de prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando na contratação de serviços.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a utilizar valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Finanças designar uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:
I –
suspender a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades; e
II –
cancelar a entrega dos prêmios, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º.
Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN;
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de 2021.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.