Lei Ordinária nº 4.951, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4951

2021

9 de Novembro de 2021

Institui projeto de incentivo à solicitação da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-E e dispõe sobre os sorteios de prêmios e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4951, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
      Institui Projeto de Incentivo à Solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-E e dispõe sobre os sorteios de prêmios e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, denominada “Campanha Nota Premiada BM”, através dos sorteios de prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando na contratação de serviços.
          § 1º 
          Para participar da Campanha da Nota Premiada BM, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as seguintes condições:
            I – 
            ser tomador de serviços, com inscrição no CPF; e
              II – 
              efetuar o cadastramento no Portal do Município de Barra Mansa.
                § 2º 
                Serão estabelecidos através de Regulamento:
                  I – 
                  as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
                    II – 
                    os prêmios a serem oferecidos para sorteio.
                      Art. 2º. 
                      A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a utilizar valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, para a premiação referida nesta Lei.
                        Art. 3º. 
                        Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Finanças designar uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:
                          I – 
                          suspender a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades; e
                            II – 
                            cancelar a entrega dos prêmios, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN;
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de 2021.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE NOVEMBRO DE 2021.
                                         
                                        RODRIGO DRABLE COSTA
                                        PREFEITO