Lei Ordinária nº 4.959, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Barra Mansa- FME BM, órgão responsável pela captação de recursos que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I –
25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos de competência do Município;
II –
25% (vinte e cinco por cento) das transferências constitucionais;
III –
Será garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da verba prevista para a Educação a ser aplicado na Educação Especial.
IV –
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V –
O produto de arrecadação proveniente da alienação de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VI –
Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII –
Produto das transferências feitas pela União ou pelo Estado para ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização do magistério – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
VIII –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IX –
Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Barra Mansa.
§ 2º
As contas bancárias de convênios em nome do Município de Barra Mansa, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal da Educação.
Art. 3º.
O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um Coordenador e um tesoureiro, sob a orientação de um Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação específico para este fim.
Parágrafo único
o orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Barra Mansa:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação- FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação;
II –
Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Barra Mansa.
IV –
Submeter ao Conselho Diretor do Fundo Municipal da Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a lei de Diretrizes Orçamentais – LDO;
V –
Submeter ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FME;
VI –
Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII –
Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII –
Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
IX –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X –
Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º.
O FME terá um Coordenador, funcionário público municipal com assessoramento de um Tesoureiro, funcionário público municipal com a formação superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação, cujas atribuições são:
I –
Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do município;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;
III –
Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação;
IV –
Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a)
Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b)
Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis
c)
Anualmente, o balanço geral do Fundo;
V –
Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI –
Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII –
Manter junto à secretaria do conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:
I –
Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
II –
Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
III –
Diretamente em Educação Especial, na proporção de pelo menos 5% (cinco por cento) de todos recursos;
IV –
Pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme determinado na Lei Federal 11.494/2017, considerando:
a)
Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
b)
Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência; direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
c)
c) Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas na alínea, deste artigo, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o muni, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem o rompimento da relação jurídica existente.
V –
Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso na escola;
VI –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvimentos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 8º.
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.
Art. 9º.
Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo único
As despesas do FME obedecerão às regras estabelecidas em lei ou regulamentos aplicados às despesas públicas em geral.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.