Lei Ordinária nº 4.959, de 15 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4959

2021

15 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do fundo municipal de Educação – FME e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4959, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
      Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Barra Mansa- FME BM, órgão responsável pela captação de recursos que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da área de Educação.
          Art. 2º. 
          Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
            I – 
            25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos de competência do Município;
              II – 
              25% (vinte e cinco por cento) das transferências constitucionais;
                III – 
                Será garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da verba prevista para a Educação a ser aplicado na Educação Especial.
                  IV – 
                  Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
                    V – 
                    O produto de arrecadação proveniente da alienação de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação;
                      VI – 
                      Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                        VII – 
                        Produto das transferências feitas pela União ou pelo Estado para ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização do magistério – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
                          VIII – 
                          Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                            IX – 
                            Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas.
                              § 1º 
                              Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Barra Mansa.
                                § 2º 
                                As contas bancárias de convênios em nome do Município de Barra Mansa, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal da Educação.
                                  Art. 3º. 
                                  O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um Coordenador e um tesoureiro, sob a orientação de um Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação específico para este fim.
                                    Parágrafo único  
                                    o orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do município.
                                      Art. 4º. 
                                      São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Barra Mansa:
                                        I – 
                                        Gerir o Fundo Municipal de Educação- FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação;
                                          II – 
                                          Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
                                            III – 
                                            Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Barra Mansa.
                                              IV – 
                                              Submeter ao Conselho Diretor do Fundo Municipal da Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a lei de Diretrizes Orçamentais – LDO;
                                                V – 
                                                Submeter ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
                                                  VI – 
                                                  Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                    VII – 
                                                    Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
                                                      VIII – 
                                                      Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
                                                        IX – 
                                                        Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
                                                          X – 
                                                          Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O FME terá um Coordenador, funcionário público municipal com assessoramento de um Tesoureiro, funcionário público municipal com a formação superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação, cujas atribuições são:
                                                              I – 
                                                              Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do município;
                                                                II – 
                                                                Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;
                                                                  III – 
                                                                  Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação;
                                                                    IV – 
                                                                    Encaminhar ao Presidente do Conselho:
                                                                      a) 
                                                                      Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                        b) 
                                                                        Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis
                                                                          c) 
                                                                          Anualmente, o balanço geral do Fundo;
                                                                            V – 
                                                                            Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
                                                                              VI – 
                                                                              Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica financeira apurada nas respectivas demonstrações;
                                                                                VII – 
                                                                                Manter junto à secretaria do conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:
                                                                                    I – 
                                                                                    Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
                                                                                      II – 
                                                                                      Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
                                                                                        III – 
                                                                                        Diretamente em Educação Especial, na proporção de pelo menos 5% (cinco por cento) de todos recursos;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme determinado na Lei Federal 11.494/2017, considerando:
                                                                                            a) 
                                                                                            Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
                                                                                              b) 
                                                                                              Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência; direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
                                                                                                c) 
                                                                                                c) Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas na alínea, deste artigo, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o muni, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem o rompimento da relação jurídica existente.
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso na escola;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvimentos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração, responsável pela execução da política da educação neste município.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            As despesas do FME obedecerão às regras estabelecidas em lei ou regulamentos aplicados às despesas públicas em geral.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.
                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
                                                                                                                    RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                                                                    PREFEITO