Lei Ordinária nº 4.961, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários com jovens profissionais da faixa etária de 18 a 25 anos, desde que estejam qualificados para a função a exercer.
Parágrafo único
Para os efeitos do caput deste artigo, os profissionais a serem contratados deverão residir no Município de Barra Mansa, comprovado pelo domicílio eleitoral.
Art. 2º.
As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão de terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo.
Art. 3º.
As empresas que, anteriormente a vigência desta Lei, obtiveram os incentivos constantes no art. 1º, na renovação dos mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.
Art. 4º.
As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º, perderão seus benefícios.
Art. 5º.
As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.