Lei Ordinária nº 4.962, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra Mansa a Semana Municipal do Micro Empreendedor Individual “MEI”, a ser comemorada anualmente na semana do dia 5 de outubro.
Art. 2º.
A Semana, ora instituída tem os seguintes objetivos:
I –
Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;
II –
Incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;
III –
Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para os novos empreendedores e os já estabelecidos, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;
IV –
Criar espaços para os empreendedores discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos;
V –
Evidenciar e reforçar a vocação empreendedora da cidade de Barra Mansa;
VI –
Reconhecer o papel do empreendedor das empresas que fomentam a economia do Município de Barra Mansa, que ao mesmo tempo, distribuem renda, gerando inclusão social e tributos;
VII –
Ressalvar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos;
VIII –
Oportunizar à comunidade barra-mansense o acesso a noções sobre o empreendedorismo;
IX –
Incentivar o surgimento de novas empresas e novos micros empreendedores;
X –
Aumentar o volume de negócios das microempresas e microempreendedor individuais;
XI –
Promover uma cultura de empreendedorismo no coletivo da população;
Art. 3º.
Na “Semana Municipal do Micro Empreendedor Individual” serão realizadas ações que promovam, incentivem e valorizem a difusão do espírito empreendedor, capacitação de lideranças, atualizações para a comunidade em geral, por meio e palestras, minicursos, oficinas, treinamentos, workshops, com vistas à ampliação do conhecimento e a informações para tornar os empreendimentos mais lucrativos na cidade de Barra Mansa.
Art. 4º.
Poderá ser realizada durante a "Semana Municipal do Micro Empreendedor Individual" homenagens às empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.
Art. 5º.
A realização dos eventos da "Semana Municipal do Micro Empreendedor Individual" poderá ocorrer através de ações do Poder Executivo em conjunto com empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana se darem em espaços públicos e/ou privados do município de Barra Mansa, que apresentarem disponibilidade para tal.
Art. 6º.
Fica instituído o dia 05 de outubro como o dia do MEI no Município de Barra.
Art. 7º.
Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei ocorrerão por contas de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.