Lei Ordinária nº 4.967, de 23 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.052, de 20 de dezembro de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.787, de 06 de junho de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2022/2025, de acordo com os anexos I e II, em cumprimento ao que estabelece o § 1º, do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e o inciso I, do artigo 110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
Art. 2º.
As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022 estão especificadas no anexo I, desta Lei.
Art. 3º.
O Plano Plurianual (PPA) 2022/2025, instrumento de organização das ações de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de acordo com o princípio fundamental da “Continuidade da reconstrução de Barra Mansa através do compromisso da gestão com os cidadãos, ouvindo seus anseios, garantindo a transparência dos atos da administração e entregando as Políticas Públicas necessárias ao desenvolvimento integral do Município. Transparência, Responsabilidade e Eficiência são os pilares da atual administração pública municipal”.
Parágrafo único
As diretrizes eleitas em respeito ao princípio fundamental são:
I –
Desenvolvimento Integral com Qualidade de Vida, por meio de políticas públicas pautadas nos direitos humanos através da assistência social, educação, saúde, esporte e lazer;
II –
Desenvolvimento Integral por meio de Gestão Responsável, garantindo qualidade e transparência na execução da administração com equilíbrio fiscal, estabilidade social, eficiência e eficácia nos serviços, objetivando a valorização da cultura de integridade responsabilidade para com a coisa pública;
III –
Desenvolvimento Integral com Empreendimentos e Atividades Inovadoras e Sustentáveis, tendo como escopo a atualização do cumprimento das normas capazes de modernizar a infraestrutura e o planejamento da cidade de Barra Mansa.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício.
Art. 5º.
Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
Art. 6º.
Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei, correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 7º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
§ 1º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
§ 2º
Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 9º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias 15 (quinze) de abril dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.
Parágrafo único
A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo, sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa.
Art. 10.
Fica incluído nas Atividades Responsáveis nº 2160 Secretaria Municipal de Administração, 2109, 2110 Fundo Municipal de Previdência Social de Barra Mansa e nas demais Unidades Responsáveis pela folha de pagamento dos servidores da Administração Indireta, Autárquica e Fundações, a previsão orçamentária para garantir o reajuste salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2022, visto que a Lei Complementar 173/2020 não permitiu o devido reajuste salarial em 2020 e 2021, sendo que a data base da categoria não foi cumprida, conforme prevê a Lei Municipal 4831 de 20 de novembro de 2019.
Art. 11.
O Fundo de Previdência do Município de Barra Mansa deverá observar os direitos dos servidores que possuem a paridade, bem como a recomposição dos proventos.
Art. 12.
O cumprimento da data base e devido reajuste salarial aos servidores municipais garante a valorização profissional e o reconhecimento do trabalho ao Município. É de conhecimento que os servidores municipais da educação, já recebem suas remunerações, a maioria com recursos provenientes do FUNDEB, que ampliou para 70% (setenta por cento) os gastos com folha de pagamento, com a aprovação da Lei Federal no 14.113/2020, desonerando o Município em parte de utilização de recursos próprios para esse fim.
Art. 13.
Incluir ao PPA 2022 a 2025, da Secretaria Municipal de Saúde, recursos para criação e implementação das seguintes metas e prioridades:
§ 1º
Criação do Centro de Referência para tratamento e reabilitação dos munícipes com sequelas do COVID-19, para atendimento por médicos e profissionais da área da Saúde: Pneumologia, Cardiologia, Angiologia, Neurologia, Psiquiatria, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Assistência Social.
§ 2º
Recursos para compra de terreno e/ou desapropriação de imóveis para a construção de Hospital Público Municipal, para atendimento aos munícipes.
Art. 14.
Recursos para compra de terreno e/ou desapropriação de imóveis para a construção de Hospital Público Municipal, para atendimento aos munícipes.
Art. 15.
O Plano de Orçamento para o fornecimento de uniformes escolares deverá ser remanejado para a Unidade Responsável Fundo Municipal de Assistência Social, Programa nº 49 com recursos do Tesouro Municipal e Outras Fontes, por ter caráter assistencial, e assim acatar as recomendações dos Pareceres do TCE das despesas 2017-2018-2019, do Executivo Municipal.
Art. 16.
Fica mantida a aquisição de Kit Escolar para os alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas Atividades Responsáveis nº 2115 e 2116 do Fundo Municipal de Educação.
Art. 17.
Fica incluído no PPA 2022/2025, nas Atividades Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, a aquisição dos equipamentos necessários para atendimento especializado às mulheres vítimas de violência, de acordo com a Lei nº 4787/2019, que regulamenta o CEAM no Município.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.