Lei Ordinária nº 4.967, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4967

2021

23 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2022/2025.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4967, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
      Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2022/2025.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2022/2025, de acordo com os anexos I e II, em cumprimento ao que estabelece o § 1º, do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e o inciso I, do artigo 110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
          Art. 2º. 
          As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022 estão especificadas no anexo I, desta Lei.
            Art. 3º. 
            O Plano Plurianual (PPA) 2022/2025, instrumento de organização das ações de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de acordo com o princípio fundamental da “Continuidade da reconstrução de Barra Mansa através do compromisso da gestão com os cidadãos, ouvindo seus anseios, garantindo a transparência dos atos da administração e entregando as Políticas Públicas necessárias ao desenvolvimento integral do Município. Transparência, Responsabilidade e Eficiência são os pilares da atual administração pública municipal”.
              Parágrafo único  
              As diretrizes eleitas em respeito ao princípio fundamental são:
                I – 
                Desenvolvimento Integral com Qualidade de Vida, por meio de políticas públicas pautadas nos direitos humanos através da assistência social, educação, saúde, esporte e lazer;
                  II – 
                  Desenvolvimento Integral por meio de Gestão Responsável, garantindo qualidade e transparência na execução da administração com equilíbrio fiscal, estabilidade social, eficiência e eficácia nos serviços, objetivando a valorização da cultura de integridade responsabilidade para com a coisa pública;
                    III – 
                    Desenvolvimento Integral com Empreendimentos e Atividades Inovadoras e Sustentáveis, tendo como escopo a atualização do cumprimento das normas capazes de modernizar a infraestrutura e o planejamento da cidade de Barra Mansa.
                      Art. 4º. 
                      A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício.
                        Art. 5º. 
                        Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
                          Art. 6º. 
                          Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei, correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.
                            Art. 7º. 
                            A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                              § 1º 
                              A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                                § 2º 
                                Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
                                    Art. 9º. 
                                    O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias 15 (quinze) de abril dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.
                                      Parágrafo único  
                                      A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo, sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa.
                                        Art. 10. 
                                        Fica incluído nas Atividades Responsáveis nº 2160 Secretaria Municipal de Administração, 2109, 2110 Fundo Municipal de Previdência Social de Barra Mansa e nas demais Unidades Responsáveis pela folha de pagamento dos servidores da Administração Indireta, Autárquica e Fundações, a previsão orçamentária para garantir o reajuste salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2022, visto que a Lei Complementar 173/2020 não permitiu o devido reajuste salarial em 2020 e 2021, sendo que a data base da categoria não foi cumprida, conforme prevê a Lei Municipal 4831 de 20 de novembro de 2019.
                                          Art. 11. 
                                          O Fundo de Previdência do Município de Barra Mansa deverá observar os direitos dos servidores que possuem a paridade, bem como a recomposição dos proventos.
                                            Art. 12. 
                                            O cumprimento da data base e devido reajuste salarial aos servidores municipais garante a valorização profissional e o reconhecimento do trabalho ao Município. É de conhecimento que os servidores municipais da educação, já recebem suas remunerações, a maioria com recursos provenientes do FUNDEB, que ampliou para 70% (setenta por cento) os gastos com folha de pagamento, com a aprovação da Lei Federal no 14.113/2020, desonerando o Município em parte de utilização de recursos próprios para esse fim.
                                              Art. 13. 
                                              Incluir ao PPA 2022 a 2025, da Secretaria Municipal de Saúde, recursos para criação e implementação das seguintes metas e prioridades:
                                                § 1º 
                                                Criação do Centro de Referência para tratamento e reabilitação dos munícipes com sequelas do COVID-19, para atendimento por médicos e profissionais da área da Saúde: Pneumologia, Cardiologia, Angiologia, Neurologia, Psiquiatria, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Assistência Social.
                                                  § 2º 
                                                  Recursos para compra de terreno e/ou desapropriação de imóveis para a construção de Hospital Público Municipal, para atendimento aos munícipes.
                                                    Art. 14. 
                                                    Recursos para compra de terreno e/ou desapropriação de imóveis para a construção de Hospital Público Municipal, para atendimento aos munícipes.
                                                      Art. 15. 
                                                      O Plano de Orçamento para o fornecimento de uniformes escolares deverá ser remanejado para a Unidade Responsável Fundo Municipal de Assistência Social, Programa nº 49 com recursos do Tesouro Municipal e Outras Fontes, por ter caráter assistencial, e assim acatar as recomendações dos Pareceres do TCE das despesas 2017-2018-2019, do Executivo Municipal.
                                                        Art. 16. 
                                                        Fica mantida a aquisição de Kit Escolar para os alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas Atividades Responsáveis nº 2115 e 2116 do Fundo Municipal de Educação.
                                                          Art. 17. 
                                                          Fica incluído no PPA 2022/2025, nas Atividades Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, a aquisição dos equipamentos necessários para atendimento especializado às mulheres vítimas de violência, de acordo com a Lei nº 4787/2019, que regulamenta o CEAM no Município.
                                                            Art. 18. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 19. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
                                                                  RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                  PREFEITO