Lei Ordinária nº 4.987, de 27 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4987

2022

27 de Abril de 2022

INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGA A SEGUINTE:
    LEI Nº4.987, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
      Institui o Observatório do Feminicídio no Âmbito do Município de Barra Mansa/RJ e dá outras Providências.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados no âmbito do Município de Barra Mansa, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
          Parágrafo único  
          Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal 13.104/2015.
            Art. 2º. 
            São diretrizes do Observatório do Feminicídio:
              I – 
              a promoção do diálogo e da integração entre os órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;
                II – 
                a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
                  III – 
                  a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no município, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno;
                    IV – 
                    o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
                      Art. 3º. 
                      São objetivos do Observatório do Feminicídio:
                        I – 
                        acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal 13.104/2015 - Lei do Feminicídio;
                          II – 
                          promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
                            III – 
                            padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Município de Barra Mansa, Estado e União;
                              IV – 
                              acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas para as mulheres no território do Município de Barra Mansa.
                                V – 
                                Publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Município de Barra Mansa.
                                  Art. 4º. 
                                  Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
                                    Parágrafo único  
                                    Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios e termos de cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, Universidades e organizações de pesquisas, para fins dos objetivos da presente Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      O Observatório do Feminicídio será coordenado pelo órgão responsável por políticas públicas para as mulheres no Município de Barra Mansa.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE ABRIL DE 2022.
                                             
                                            LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                            PRESIDENTE