Lei Ordinária nº 4.986, de 27 de abril de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.907, de 12 de maio de 2021
Art. 1º.
Ficam reconhecidos os serviços e as atividades bancárias como Atividades Essenciais para efeitos de politicas públicas, em especial nos períodos de pandemias no Município de Barra Mansa.
§ 1º
O exercício das atividades bancárias deverão ser realizados conforme determinações vigentes, cabendo ao Poder Executivo estabelecer diretrizes e instituir protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos, sempre com justificativas técnicas.
§ 2º
A condição de essencialidade das atividades e serviços bancários definido no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19
§ 3º
Os trabalhadores de agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, funcionários das agências bancárias, prestadores de serviços das unidades bancárias (vigilância e limpeza) serão reconhecido como essenciais.
Art. 2º.
Os trabalhadores de que trata o art.1, §3º da presente lei, deverão ser incluídos como prioridade para o plano de imunização contra covid19, conforme leis e normativas vigentes em especial Lei Municipal nº4.907/2021.
Art. 3º.
As instituições bancárias informarão à Secretaria Municipal de Saúde - SMS as agências instaladas no município e o quadro de funcionários efetivos e terceirizados (vigilância e limpeza), devendo conter nome, RG/CPF, endereço de domicilio e profissional desses.
Art. 4º.
O Poder Executivo terá o prazo de 30(trinta) dias para regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.