Lei Ordinária nº 4.986, de 27 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4986

2022

27 de Abril de 2022

Reconhecem os serviços e atividades bancárias, lotéricas desenvolvidas neste município, como ATIVIDADES ESSENCIAIS e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº4.986, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
      Reconhecem os serviços e atividades bancárias, lotéricas desenvolvidas neste município, como Atividades Essenciais e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Ficam reconhecidos os serviços e as atividades bancárias como Atividades Essenciais para efeitos de politicas públicas, em especial nos períodos de pandemias no Município de Barra Mansa.
          § 1º 
          O exercício das atividades bancárias deverão ser realizados conforme determinações vigentes, cabendo ao Poder Executivo estabelecer diretrizes e instituir protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos, sempre com justificativas técnicas.
            § 2º 
            A condição de essencialidade das atividades e serviços bancários definido no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19
              § 3º 
              Os trabalhadores de agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, funcionários das agências bancárias, prestadores de serviços das unidades bancárias (vigilância e limpeza) serão reconhecido como essenciais.
                Art. 2º. 
                Os trabalhadores de que trata o art.1, §3º da presente lei, deverão ser incluídos como prioridade para o plano de imunização contra covid19, conforme leis e normativas vigentes em especial Lei Municipal nº4.907/2021.
                  Art. 3º. 
                  As instituições bancárias informarão à Secretaria Municipal de Saúde - SMS as agências instaladas no município e o quadro de funcionários efetivos e terceirizados (vigilância e limpeza), devendo conter nome, RG/CPF, endereço de domicilio e profissional desses.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo terá o prazo de 30(trinta) dias para regulamentar a presente Lei no que couber.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
                           
                          LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                          PRESIDENTE