Lei Ordinária nº 4.983, de 05 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4983

2022

5 de Abril de 2022

Veda a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo município de Barra Mansa, a aplicação de sanções contra pessoas não-vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos, e garante a todos, sem discriminação, a dignidade humana e as liberdades civis básicas pétreas.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4983, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
      Veda a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo município de Barra Mansa, a aplicação de sanções contra pessoas não-vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos, e garante a todos, sem discriminação, a dignidade humana e as liberdades civis básicas pétreas.
        Art. 1º. 
        Esta Lei é regida pelo supra princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
          Art. 2º. 
          Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o Município de Barra Mansa.
            Art. 3º. 
            Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Barra Mansa que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante.
              Parágrafo único  
              A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas.
                Art. 4º. 
                Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante.
                  Art. 5º. 
                  Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19.
                    Art. 6º. 
                    Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE ABRIL DE 2022.
                           
                          RODRIGO DRABLE COSTA
                          PREFEITO