Lei Ordinária nº 4.983, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta Lei é regida pelo supra princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Art. 2º.
Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o Município de Barra Mansa.
Art. 3º.
Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Barra Mansa que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante.
Parágrafo único
A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas.
Art. 4º.
Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante.
Art. 5º.
Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19.
Art. 6º.
Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.