Lei Ordinária nº 4.981, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Barra Mansa, que tem como o objetivo centrais:
I –
Estimular a reflexão acerca da violência física e /ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
II –
Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercícios de suas funções estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
§ 1º
Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
§ 2º
Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes a rede municipal de ensino e as escolas privadas localizadas no município de Barra Mansa, em todos os níveis de Educação Básica.
Art. 2º.
A Política de prevenção à Violência contra os educadores do Município de Barra Mansa terá como uma de suas ações a realização de campanhas Educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores.
Art. 3º.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.