Lei Ordinária nº 4.984, de 13 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4984

2022

13 de Abril de 2022

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº1984, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
      Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município(patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (Janeiro/2021) a (Dez/2021) e (13º/2021), em 60(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº402/2008, na redação das Portarias MPS nº21/2013 e nº307/2013.
          Parágrafo único  
          É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
            Art. 2º. 
            Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
              § 1º 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
                § 2º 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1%(um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 3º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                    Parágrafo único  
                    A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE ABRIL DE 2022.
                           
                          RODRIGO DRABLE COSTA
                          PREFEITO