Lei Ordinária nº 4.984, de 13 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município(patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (Janeiro/2021) a (Dez/2021) e (13º/2021), em 60(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº402/2008, na redação das Portarias MPS nº21/2013 e nº307/2013.
Parágrafo único
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1%(um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.