Lei Ordinária nº 3.033, de 17 de dezembro de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.277, de 11 de janeiro de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Departamento de Vigilância Patrimonial e Serviços de Apoio, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º
O Departamento será composto pelo efetivo total da Guarda Municipal e pelo corpo de Vigias.
§ 2º
A Guarda Municipal continuará guardando as suas características previstas na legislação e regulação pertinentes.
Art. 2º.
Até 30%(trinta por cento) do efetivo da Guarda Municipal, poderá ser preenchidos por mulheres.
Art. 3º.
O Departamento terá um cargo de Diretor Operacional, que deverá recair em servidor público de nível superior, da área de segurança pública, ou oficial das Forças Armadas ou da Polícia Militar e será sempre o Comandante da Guarda Municipal.
Art. 4º.
Compete ao Departamento ora criado:
I –
Exercer a vigilância dos próprios, serviços e instalações municipais;
II –
Colaborar na proteção e fiscalização do meio-ambiente;
III –
Atuar na proteção do Patrimônio Histórico e Cultural;
IV –
Atuar na proteção ao turista;
V –
Colaborar nas operações da Defesa Civil;
VI –
Colaborar nos serviços de combate a incêndios, de salvamento e pronto-socorro;
VII –
Atuar como agente da operação e fiscalização do trânsito urbano no Município;
VIII –
Exercer demais atividades que lhe forem atribuídas.
§ 1º
Para exercer a competência estabelecida no inciso II deste artigo, os Guardas Municipais poderão ser selecionados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ouvido o Secretário Municipal de Administração.
§ 2º
Para exercer a competência, estabelecida no inciso VII deste artigo, os Guardas Municipais serão investidos na condição de Agentes da Autoridade de Trânsito, por ato do Prefeito ou, por delegação, do Secretário Municipal de Administração.
§ 3º
Os Guardas Municipais investidos na condição de que tratam os parágrafos 1º e 2º, são obrigados a cumprir, quando escalados, os demais serviços inerentes à corporação.
§ 4º
Os Guardas Municipais investidos na condição prevista no parágrafo 2º, farão jus ao Adicional Especial de Operador de Trânsito, correspondente ao valor de 60%(sessenta por cento) do vencimento básico, ao mês, que será pago proporcionalmente aos dias trabalhados na função prevista no parágrafo 2º.
Art. 5º.
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º.
A presente lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 7º.
Revogadas as disposições, em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.