Lei Ordinária nº 4.236, de 27 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4236

2014

27 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Fiscalização Financeira Contabilidade e Auditoria do Poder Executivo, a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4236, DE 27 DE ABRIL DE 2014.
      "Dispõe sobre o Sistema Integrado de Fiscalização Financeira Contabilidade e Auditoria do Poder Executivo, a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município e dá outras providências."
        Art. 1º. 
        O Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria do Poder Executivo tem como órgão central a Controladoria Geral do Município.
          § 1º 
          A ação setorial do Sistema Integrado de Fiscalização, Contabilidade e Auditoria será desempenhada por agentes setoriais subordinados técnica e administrativamente à Controladoria Geral do Município.
            § 2º 
            O quadro técnico do Sistema de Controladoria será constituído por servidores das categorias funcionais Contador, Técnico de Controle Interno e Técnico de Contabilidade.
              § 3º 
              São atribuições do Técnico de Controle Interno do Poder Executivo as atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises relacionados com:
                I – 
                avaliação dos controles orçamentário, contábil, financeiro e operacional;
                  II – 
                  estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio;
                    III – 
                    realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
                      IV – 
                      realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
                        V – 
                        verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.
                          Art. 2º. 
                          A Controladoria Geral de Município, subordinada diretamente ao Prefeito, tem a finalidade de:
                            I – 
                            avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
                              II – 
                              comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                                III – 
                                exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                                  IV – 
                                  realizar o controle dos limites e condições para a inserção de despesas em restos a pagar;
                                    V – 
                                    apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                      VI – 
                                      examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
                                        VII – 
                                        examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
                                          VIII – 
                                          controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;
                                            IX – 
                                            exercer o controle contábil, financeiro, orçamento, operacional e patrimonial das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, economicidade, razoabilidade, gestão das receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão, subvenção ou quaisquer outros instrumentos de parceria e renúncias de receita;
                                              X – 
                                              supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000;
                                                XI – 
                                                realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, informando-o sobre a necessidade de providências.
                                                  § 1º 
                                                  Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                    § 2º 
                                                    Após as verificações ou inspeções dos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.
                                                      Art. 3º. 
                                                      São competências da Controladoria Geral do Município como órgão central do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria:
                                                        I – 
                                                        orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;
                                                          II – 
                                                          supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema;
                                                            III – 
                                                            programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
                                                              IV – 
                                                              determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
                                                                V – 
                                                                promover a apuração de denúncias formais, relativo a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia:
                                                                  VI – 
                                                                  aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
                                                                    VII – 
                                                                    propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do tesouro municipal e de contas bancárias;
                                                                      VIII – 
                                                                      atualizar e acompanhar a padronização do Plano de Contas Único aplicado ao Setor Público em todos os órgãos do Município;
                                                                        IX – 
                                                                        acompanhar e avaliar as demonstrações contábeis consolidadas aplicadas ao Setor Público.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O titular da Controladoria Geral do Município será o Controlador Geral, nomeado pelo Prefeito, integrando o primeiro escalão da administração direta.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem a seguinte composição:
                                                                              I – 
                                                                              Controladoria-Geral do Município: órgão gestor do Sistema;
                                                                                II – 
                                                                                Unidades Setoriais: unidades de controle interno de órgãos da Administração direta;
                                                                                  III – 
                                                                                  Unidades Seccionais: unidades de controle interno de entidades da Administração autárquica e fundacional;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Unidades de auditoria das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O sistema de Controle Interno contará com o apoio operacional de servidores integrantes dos órgãos e unidades que compõem a Administração, na composição de pelo menos:
                                                                                        I – 
                                                                                        um servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE:
                                                                                          II – 
                                                                                          um servidor da Superintendência de Obras e Serviços Públicos - SUSESP;
                                                                                            III – 
                                                                                            um servidor do FUNDAMP;
                                                                                              IV – 
                                                                                              um servidor do Fundo de Previdência Social - PREVIBAM.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Considera-se como apoio operacional o suporte que os servidores e funcionários designados, na forma dos incisos do parágrafo anterior, darão ao Sistema de Controle Interno, mediante aplicação das rotinas de trabalho previamente definidas.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Não poderão ser designados para o órgão de Controle Interno servidores e funcionários:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    que possuírem parentesco com o Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, até o terceiro grau, ou cônjuge;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      que possuírem parentesco com os ordenadores de despesas da Administração Direta, Indireta e Fundacional ou empresa de economia mista, até o terceiro grau, ou cônjuge.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Integram a estrutura básica da Controladoria Geral do Município a Coordenadoria de Contabilidade, a Coordenadoria de Orçamento e a Coordenadoria de Auditoria Operacional, de Planejamento e Controle.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Ato do Prefeito detalhará a estrutura ora instituída.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Compete ao Controlador Geral:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              formular, propor, sugerir, acompanhar e implementar ações governamentais voltadas:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                à implementação de modelo para supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais:
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  ao combate à corrupção;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública municipal, para exame de regularidade determinando a doção de providências ou a correção de falhas;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública municipal;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  regulamentar a atividade de correição, auditoria pública, controle interno e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate a corrupção e à transparência de gestão, no âmbito da administração pública municipal;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade, da Coordenadoria de Orçamento e da Coordenadoria de Auditoria instituídas na forma do parágrafo 4º do art. 5º:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Coordenadoria de Contabilidade: acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da administração pública, com vistas à elaboração das contas de gestão do Município, tendo por objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidação das demonstrações contábeis:
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Coordenadoria de Orçamento: coordenar, orientar e controlar a atividade de execução orçamentária e extraordinária da administração direta, das autarquias e das fundações;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Coordenadoria de Auditoria: exercer o controle interno do Poder Executivo, por meio de auditorias, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio municipal e controlar o comportamento praticado nas operações.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Fica extinta a Secretaria Municipal de Políticas Públicas.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Lei de iniciativa do Poder Executivo criará a categoria funcional Técnico de Controle Interno, de nível Superior de Terceiro Grau e seu quantitativo.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O quadro técnico e de apoio operacional serão formados por servidores do quadro de provimento efetivo da Administração.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da sua publicação.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do §1º, do art.13, inciso II, do §2º do art.13, o art.18 e incisos de I a IX e o art.30 e incisos de I a V, todos da Lei Municipal nº3.277/2002.
                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE ABRIL DE 2014.
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              JONASTONIAN MARINS AGUIAR
                                                                                                                                                              PREFEITO