Lei Ordinária nº 4.993, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos para compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município para implantação de tecnologia 5G.
Art. 2º.
A implantação de presente tecnologia tem o objetivo de estimular a infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital no Município.
Art. 3º.
A implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes medidas:
I –
Envio pelo chefe do executivo de Projeto de Lei que trata da ocupação e uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano;
II –
realização de eventos com o legislativo para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento, conforme legislação vigente;
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.