Lei Ordinária nº 4.997, de 07 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4997

2022

7 de Julho de 2022

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos em ambiente urbano e da outras providencias.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4997 ,DE 07 DE JULHO DE 2022 .
      Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos em ambiente urbano e da outras providencias.
        Art. 1º. 
        Cria o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos em ambiente urbano e da outras providencias.
          Art. 2º. 
          Considera-se para aplicação desta lei todo corpo hídrico perene e intermitente, excluído o efêmero, cuja condição de preservação natural seja plena ou restituível, em área não inferior a 500 metros quadrados, localizada no perímetro urbano do município.
            Art. 3º. 
            Áreas que tenham sido alteradas, prejudicadas, sofrido intervenções antrópicas, para finalidade de edificação ou outra, mesmo que licenciadas, mas cujas instalações não sido iniciadas há pelo menos 24 meses, têm revogadas seus alvarás e licenças, e a área deverá ser restaurada a condição natural.
              Art. 4º. 
              Após a restauração a condição natural, prevista no art.3, deverão ser implementadas pelo proprietário da área as seguintes ações:
                a) 
                Guardar distância de 15 metros para faixa marginal de proteção do curso d água;
                  b) 
                  Reflorestamento da faixa marginal;
                    c) 
                    Demarcação com sinalização da área de preservação;
                      d) 
                      Preservação do entorno intra gleba, da dispersão de resíduo de qualquer natureza.
                        Art. 5º. 
                        O processo administrativo a ser aplicado na execução desta lei seguira os seguinte tramites e prazos:
                          a) 
                          Notificação do proprietário da área acerca da existência do corpo hídrico e das intervenções necessárias para a restauração de sua condição natural e consecução do objetivo desta lei;
                            b) 
                            Notificado o proprietário, pessoalmente, ou na sua impossibilidade, através de publicação em jornal de circulação regional, por no mínimo duas vezes, com intervalo de 72 horas, este, deverá se apresentar a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para conhecimento das ações a serem executadas;
                              c) 
                              O proprietário terá 15 dias corridos para apresentação do Projeto de restauração da área;
                                d) 
                                Aprovado o projeto, este terá o prazo de até 6 meses para ser executado pelo proprietário;
                                  e) 
                                  Anualmente será realizada vistoria da área, pela Fiscalização Ambiental do Município.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica instituída a multa de 1 UFMBM por metro quadrado da área total da gleba contemplada pelos termos desta lei, limitada a até 5.000 UFMBM, a serem aplicados mensalmente após:
                                      a) 
                                      Notificação do proprietário para execução das ações previstas;
                                        b) 
                                        Descumprimento de qualquer prazo administrativo previsto no processo decorrente da execução desta lei.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica autorizado a realização de Termos de Ajustamento de Conduta quando o proprietário demonstrar incapacidade financeira ou hipossuficiência de natureza diversa, para a execução das ações.
                                            Parágrafo único  
                                            Em caso específico, e autorizado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, as ações necessárias poderão ser executadas total ou parcialmente pelo município.
                                              Art. 8º. 
                                              A área total a ser restaurada e preservada dentro da gleba será isenta de incidência de IPTU, de maneira que para o calculo do referido tributo, o mesmo incidirá apenas na remanescente.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta lei entrará em vigor após a regulamentação pelo executivo, revogadas as disposições em contrário.
                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE JULHO DE 2022.
                                                     
                                                    RODRIGO DRABLE COSTA
                                                    PREFEITO