Lei Ordinária nº 5.002, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica obrigado a instalação de poltronas reclináveis e acolchoadas em enfermarias de hospital e clínicas médicas para acomodação de acompanhantes de pacientes hospitalizados/internados.
§ 1º
Cada leito de enfermaria deverá ter uma poltrona reclinável e acolchoado para acompanhantes de pacientes internados.
§ 2º
As salas de emergência que tiverem leito, e necessitarem de acompanhante, deverá manter poltrona reclinável acolchoada.
Art. 2º.
O Poder executivo editara por decreto a presente lei no que couber.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.