Lei Ordinária nº 5.005, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
O controle do uso das vias públicas localizadas dentro da circunscrição do Município de Barra Mansa, instrumento de promoção do adequado ordenamento territorial, será regido pelas normas contidas nesta lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal editará regulamento visando o devido cumprimento desta lei.
Art. 2º.
O uso ordinário das vias públicas municipais é livre a todos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º.
O uso extraordinário por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito privado ou público, das vias públicas municipais será obrigatoriamente precedido da devida autorização de uso a ser emitida pelo Poder Executivo.
§ 1º
A autoridade competente para emitir a autorização de uso é Chefe do Poder Executivo, ou o Secretário Municipal a quem delegar formal e expressamente tal competência.
§ 2º
A autorização de uso somente será emitida em processo administrativo, o qual deverá observar o princípio do devido processo legal, bem como os demais a ele correlatos.
§ 3º
Para os fins desta lei considera-se uso extraordinário de via pública todo aquele que não seja o trânsito de veículos, pessoas e animais, tais como bloqueios, fechamentos ou desvios.
§ 4º
O uso extraordinário de via pública municipal sem a devida autorização de uso, conforme instituída por esta lei, é terminantemente proibida ficando a pessoa, natural ou jurídica, de direito privado ou público, que assim agir sujeita à devida responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.