Lei Ordinária nº 4.948, de 19 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Barra Mansa a permissão para veículos de autoescola o estacionamento nas vagas de carga e descarga do município durante o horário de funcionamento do estabelecimento dos centros de formação de condutor, nos termos legais.
§ 1º
A gratuidade de estacionamento de que trata o caput deste artigo somente será permitida por 10 (dez) minutos.
§ 2º
Durante o período de estacionamento, o veículo de instrução deverá manter o pisca-alerta acionado.
Art. 2º.
Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei a locais em que o estacionamento seja expressamente proibido por previsão legal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.