Lei Ordinária nº 5.007, de 25 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Barra Mansa, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020;
§ 1º
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.
§ 2º
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, em formato físico com possibilidade de acesso aos dados de forma digital, que será competente para:
I –
administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II –
expedir no Município de Barra Mansa a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;
III –
controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
§ 3º
A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado, número do cartão SUS, certidão de nascimento;
a)
Os documentos, CPF, Cartão SUS e Certidão de Nascimento devem ter acesso de forma online e deverão estar disponíveis em formato PDF.
II –
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
IV –
Informação sobre alergia, alimentação, medicação e terapias;
§ 4º
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
§ 5º
Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
§ 6º
A CIPTEA será expedida no Município de Barra Mansa sem qualquer custo para o requerente. (NR)
Art. 2º.
A CIPTEA será expedida em formato físico, com meios de acesso aos dados de forma digital, a fim de conter o maior número possível de informações;
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.