Lei Ordinária nº 5.007, de 25 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5007

2022

25 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5007, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
      Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Barra Mansa, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020;
          § 1º 
          A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.
            § 2º 
            A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, em formato físico com possibilidade de acesso aos dados de forma digital, que será competente para:
              I – 
              administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
                II – 
                expedir no Município de Barra Mansa a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;
                  III – 
                  controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
                    § 3º 
                    A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                      I – 
                      nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado, número do cartão SUS, certidão de nascimento;
                        a) 
                        Os documentos, CPF, Cartão SUS e Certidão de Nascimento devem ter acesso de forma online e deverão estar disponíveis em formato PDF.
                          II – 
                          fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                            III – 
                            nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
                              IV – 
                              Informação sobre alergia, alimentação, medicação e terapias;
                                § 4º 
                                A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
                                  § 5º 
                                  Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
                                    § 6º 
                                    A CIPTEA será expedida no Município de Barra Mansa sem qualquer custo para o requerente. (NR)
                                      Art. 2º. 
                                      A CIPTEA será expedida em formato físico, com meios de acesso aos dados de forma digital, a fim de conter o maior número possível de informações;
                                        Art. 3º. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 DE AGOSTO DE 2022.

                                               

                                              RODRIGO DRABLE COSTA

                                              PREFEITO