Lei Ordinária nº 5.009, de 12 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica proibido o bloqueio de vias públicas e uso de espaços públicos para realização de eventos que tenham como motivação a defesa da prática de fatos típicos descritos na Legislação Penal.
Art. 2º.
O responsável será multado no valor de 1000 UFMs.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.