Lei Ordinária nº 5.013, de 16 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5013

2022

16 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e instituições financeiras no município de Barra Mansa e dá outras providências

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5013, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
      Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e instituições financeiras no município de barra mansa e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        As instituições do ramo financeiro, localizadas no âmbito do município de Barra Mansa ficam obrigadas a instalar porta eletrônica de segurança individualizada e equipada com detector de metais.
          § 1º 
          A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
            a) 
            equipada com detector de metais;
              b) 
              travamento e retorno automático;
                c) 
                abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
                  d) 
                  vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.
                    § 2º 
                    As agências com caixas eletrônicos recicladores e tesoureiro tipo digital na bateria de caixa, onde o abastecimento, recolhimento de numerário forem realizados por empresa de transporte de valores, cujos funcionários não possuam acesso a chaves, senhas, numerário e saldo dos equipamentos, ficam dispensadas do uso de porta giratória.
                      § 3º 
                      As agências em que os serviços de caixa convencional realizados por intermédio de funcionários forem mantidos, não serão dispensadas da obrigatoriedade disposta no caput do artigo.
                        § 4º 
                        As agências de atendimento bancário localizadas no Município de Barra Mansa ficam obrigadas a dispor de ao menos um vigilante para fins de revista em clientes, bem como, de seus pertences, durante o período de atendimento ao público.
                          § 5º 
                          A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.
                            § 6º 
                            As agências dispensadas do uso de porta giratória deverão ser dotadas de sistema de inutilização de cédulas, em caso de algum tipo de abertura forçada e deverão manter sistema de monitoramento ininterrupto.
                              Art. 2º. 
                              A instituição do ramo financeiro que infringir o disposto na presente Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
                                a) 
                                advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;
                                  b) 
                                  multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);
                                    c) 
                                    interdição: se, após 45 (quarenta e cinco) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
                                      Parágrafo único  
                                      Os dispositivos desta Lei não excluem o sistema de segurança para estabelecimentos financeiros, previstos em outros diplomas legais.
                                        Art. 3º. 
                                        Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 5º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE SETEMBRO DE 2022.

                                                 

                                                RODRIGO DRABLE COSTA
                                                PREFEITO