Lei Ordinária nº 5.013, de 16 de setembro de 2022
Art. 1º.
As instituições do ramo financeiro, localizadas no âmbito do município de Barra Mansa ficam obrigadas a instalar porta eletrônica de segurança individualizada e equipada com detector de metais.
§ 1º
A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
a)
equipada com detector de metais;
b)
travamento e retorno automático;
c)
abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
d)
vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.
§ 2º
As agências com caixas eletrônicos recicladores e tesoureiro tipo digital na bateria de caixa, onde o abastecimento, recolhimento de numerário forem realizados por empresa de transporte de valores, cujos funcionários não possuam acesso a chaves, senhas, numerário e saldo dos equipamentos, ficam dispensadas do uso de porta giratória.
§ 3º
As agências em que os serviços de caixa convencional realizados por intermédio de funcionários forem mantidos, não serão dispensadas da obrigatoriedade disposta no caput do artigo.
§ 4º
As agências de atendimento bancário localizadas no Município de Barra Mansa ficam obrigadas a dispor de ao menos um vigilante para fins de revista em clientes, bem como, de seus pertences, durante o período de atendimento ao público.
§ 5º
A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.
§ 6º
As agências dispensadas do uso de porta giratória deverão ser dotadas de sistema de inutilização de cédulas, em caso de algum tipo de abertura forçada e deverão manter sistema de monitoramento ininterrupto.
Art. 2º.
A instituição do ramo financeiro que infringir o disposto na presente Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
a)
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;
b)
multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);
c)
interdição: se, após 45 (quarenta e cinco) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Parágrafo único
Os dispositivos desta Lei não excluem o sistema de segurança para estabelecimentos financeiros, previstos em outros diplomas legais.
Art. 3º.
Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.