Lei Complementar nº 95, de 12 de setembro de 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Barra Mansa; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º
A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo Município de Barra Mansa, na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade competente.
Art. 2º.
O Município de Barra Mansa é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Ente Federativo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de vigência da publicação da aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, independentemente de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido.
Parágrafo único
O servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da entrada em vigor desta lei podem aderir ao RPC se, expressamente exercerem a opção de que trata o artigo 40, §16, da Constituição Federal.
Art. 4º.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no §1 do art. 1º desta lei.
Art. 5º.
Os servidores definidos no §1 do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da vigência do Regime de Previdência Complementar, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 7º.
O Município de Barra Mansa somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I –
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II –
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º
Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico, que será de caráter facultativo ao participante.
Art. 8º.
O Município de Barra Mansa é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, na legislação aplicável, no convênio de adesão e no regulamento e no Estatuto da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
§ 1º
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma descentralizada, pelos poderes, pelas suas autarquias, pelas agências reguladoras e pelas fundações, e, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º
O Município de Barra Mansa será considerado inadimplente em caso de descumprimento, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º.
Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, nos instrumentos contratuais firmados, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Regulamento e plano de custeio do respectivo Plano de Benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao Plano de Benefícios.
Art. 10.
Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I –
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência;
II –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
III –
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa dias) no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 11.
Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 2° desta Lei todos os servidores de cargo efetivo, titulares de cargos efetivos, incluída suas autarquias e fundações, observado o artigo 3° desta lei:
I –
Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
II –
Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, observado o artigo 3° desta lei.
Art. 12.
Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II deste artigo poderão, mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime de que trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando da concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa.
Art. 13.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14.
Os servidores referidos no artigo 3.º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar a partir da data em que se der a percepção de remuneração mensal normal de contribuição acima do limite máximo estabelecido.
§ 1º
É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Barra Mansa, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º
Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga nos termos do regulamento.
§ 3º
A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º
No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º
O Patrocinador poderá, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do plano, antecipar o pagamento das contribuições de sua responsabilidade.
Art. 16.
Para definição da base de cálculo das contribuições do Patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I –
A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II –
A indenização de transporte;
III –
O abono de permanência de que trata o §19 do artigo 40 da Constituição Federal;
IV –
O auxílio- alimentação;
V –
O auxílio-creche;
VI –
O salário-família;
Art. 17.
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I –
sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II –
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
contribuição do patrocinador será paritária à definida na forma do § 1.º do art. 15 sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o art. 4.º desta Lei.
§ 2º
Observadas as condições previstas no § 1.º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3º
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º
Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 18.
A entidade fechada de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Art. 19.
A escolha da entidade fechada de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade, transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), em parcela única ou parcelados, à Entidade Fechada de Previdência Complementar mencionada no §2 do artigo1°.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.