Lei Ordinária nº 5.021, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Parágrafo único
Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.
Art. 2º.
O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único
Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º.
Constituem-se como objetivos do Programa:
I –
mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II –
mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
III –
identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
IV –
produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a
participação das Coordenadorias Regionais de Educação;
V –
Prover de infraestrutura e recursos necessários os professores
responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
VI –
Manter diálogo constante com os Conselhos Tutelares.
Art. 4º.
Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.