Lei Ordinária nº 5.020, de 24 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5020

2022

24 de Novembro de 2022

Estabelece que os veículos de cargas fracionadas considerado de pequeno e médio porte, tenham permissão para estacionar nas vagas de carga e descarga do Município de Barra Mansa.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 .
      Estabelece que os veículos de cargas fracionadas considerado de pequeno e médio porte, tenham permissão para estacionar nas vagas de carga e descarga do Município de Barra Mansa.
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Barra Mansa a permissão para veículos particulares ou de empresas de cargas fracionadas considerado de pequeno e médio porte o estacionamento nas vagas de carga e descarga do município durante o horário comercial, nos termos legais.
          § 1º 
          A gratuidade e permissão de estacionamento de que trata o caput deste artigo somente será permitida por 20 (vinte) minutos.
            § 2º 
            Durante o período de estacionamento, o veículo descrito no caput do artigo deverá manter o pisca-alerta acionado.
              Art. 2º. 
              Os veículos que promovem este tipo de serviço deverão estar devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Ordem Publica - SMOP, que emitirá cartão de identificação para os profissionais que comprovem exercício para estes fins.
                § 1º 
                O veiculo que não estiver cadastrado junto a SMOP ou não estiver utilizando o cartão de identificação emitido por esta, e estiver utilizando vaga destinada a Carga e descarga, estará sujeito às sanções aplicáveis.
                  § 2º 
                  Os veículos deverão manter afixado em seu painel, cartão de identificação emitido pela SMOP para utilização das vagas destinadas a Carga e Descarga.
                    § 3º 
                    O poder executivo editará norma complementar com os requisitos necessários para emissão do presente certificado junto a SMOP.
                      Art. 3º. 
                      Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei aos locais em que o estacionamento seja expressamente proibido por previsão legal.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

                             

                            RODRIGO DRABLE COSTA
                            PREFEITO