Lei Ordinária nº 5.020, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Barra Mansa a permissão para veículos particulares ou de empresas de cargas fracionadas considerado de pequeno e médio porte o estacionamento nas vagas de carga e descarga do município durante o horário comercial, nos termos legais.
§ 1º
A gratuidade e permissão de estacionamento de que trata o caput deste artigo somente será permitida por 20 (vinte) minutos.
§ 2º
Durante o período de estacionamento, o veículo descrito no caput do artigo deverá manter o pisca-alerta acionado.
Art. 2º.
Os veículos que promovem este tipo de serviço deverão estar devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Ordem Publica - SMOP, que emitirá cartão de identificação para os profissionais que comprovem exercício para estes fins.
§ 1º
O veiculo que não estiver cadastrado junto a SMOP ou não estiver utilizando o cartão de identificação emitido por esta, e estiver utilizando vaga destinada a Carga e descarga, estará sujeito às sanções aplicáveis.
§ 2º
Os veículos deverão manter afixado em seu painel, cartão de identificação emitido pela SMOP para utilização das vagas destinadas a Carga e Descarga.
§ 3º
O poder executivo editará norma complementar com os requisitos necessários para emissão do presente certificado junto a SMOP.
Art. 3º.
Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei aos locais em que o estacionamento seja expressamente proibido por previsão legal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.