Lei Ordinária nº 5.027, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída, na Rede Municipal de Barra Mansa, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental.
Parágrafo único
Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º.
A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art. 3º.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º
A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2º
Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
Art. 4º.
Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
I –
A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II –
A ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não- formal;
III –
A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.
Art. 5º.
A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Barra Mansa, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
Art. 7º.
Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.