Lei Ordinária nº 5.027, de 13 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5027

2022

13 de Dezembro de 2022

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5027, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 .
      Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica instituída, na Rede Municipal de Barra Mansa, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental.
          Parágrafo único  
          Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
              Art. 3º. 
              A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
                § 1º 
                A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
                  § 2º 
                  Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
                    Art. 4º. 
                    Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
                      Parágrafo único  
                      Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
                        I – 
                        A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
                          II – 
                          A ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não- formal;
                            III – 
                            A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.
                              Art. 5º. 
                              A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
                                Art. 6º. 
                                A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Barra Mansa, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
                                  Art. 7º. 
                                  Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                       

                                      RODRIGO DRABLE COSTA
                                      PREFEITO