Lei Ordinária nº 5.028, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica concedido, excepcionalmente no mês de dezembro de 2022, abono aos profissionais da Educação, no valor de R$ 1.100,00 obedecido aos seguintes critérios:
I –
o profissional da educação não poderá ter falta injustificada no ano de 2022;
II –
o abono será pago uma única vez ao servidor, independente do número de matrículas.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.