Lei Complementar nº 96, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Barra Mansa, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do instrumento contratual, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados complementares e da implantação de projetos associados.
§ 1º
A concessão de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:
I –
vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
II –
bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas.
§ 2º
Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.
§ 3º
A exploração de receitas alternativas, complementares ou acessórias poderá ser realizada desde que em parceria com o poder concedente ou por ele autorizado e desde que não conflite com os interesses do poder concedente.
Art. 2º.
Os serviços oriundos do contrato de concessão serão custeados pelo FUNDIP.
Parágrafo único
Casos os recursos da COSIP sejam insuficientes para o custeio, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos próprios para assegurar o
cumprimento de suas obrigações.
Art. 3º.
O contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º desta Lei Complementar poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços.
Art. 4º.
No âmbito da concessão administrativa a que se refere o art.1º desta Lei Complementar, poderá a concessionária, em contratos de financiamento que porventura celebrar, oferecer os direitos emergentes da delegação da prestação dos serviços desde que não reste prejudicada a regularidade e a adequação dos serviços prestados.
Art. 5º.
Para atender aos objetivos desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever a referida concessão administrativa nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6º.
A desvinculação de receitas com fundamento no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT somente poderá atingir os recursos da COSIP que ingressarem no Fundo Municipal de Iluminação Pública.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.