Lei Ordinária nº 5.032, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo municipal, em caso de obras que impactem e/ou modifiquem a realidade local dos munícipes, deverá comunicar previamente os moradores e comerciantes da
localidade atingida.
Parágrafo único
O Poder Executivo, antes de iniciar a intervenção, deverá promover audiência pública aos interessados da localidade que será impactado.
Art. 2º.
Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.