Lei Complementar nº 97, de 30 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

97

2022

30 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o incentivo à verticalização na área central do distrito sede.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº97, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
      Dispõe sobre o incentivo à verticalização na área central do distrito sede.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um programa de incentivo à verticalização de edifícios residenciais, comerciais e mistos a serem construídos na zona classificada como “Zona Área Central – ZAC”, conforme definição da Lei Complementar n.º 49/2006 – Zoneamento e o Uso do Solo no Perímetro Urbano na sede do Município de Barra Mansa.
          Parágrafo único  
          O programa ora autorizado deverá ser incluído na revisão da atual Lei Complementar n.º 49/2006.
            Art. 2º. 
            O objetivo principal deste programa seguirá as diretrizes gerais:
              I – 
              Concentração de investimentos do poder público em área com infraestrutura consolidada;
                II – 
                Mais qualidade de vida e acesso à infraestrutura existente;
                  III – 
                  Melhor acesso da população aos serviços públicos, escolas, hospitais e comércio, reduzindo os seus deslocamentos;
                    IV – 
                    Controle da expansão urbana para áreas periféricas e preservação de áreas verdes no entorno das cidades;
                      V – 
                      Valorização e melhor aproveitamento do solo urbano;
                        VI – 
                        Melhoria da mobilidade urbana, com pessoas morando perto do local de trabalho e estudo;
                          VII – 
                          Divisão de custos entre os moradores (manutenção, reparos, equipamentos de esporte e lazer com custos rateado pelo condomínio).
                            Parágrafo único  
                            Este programa consolida o lema adotado pelo Plano Diretor de 2006 que é “Fazer Cidade onde tem Cidade”.
                              Art. 3º. 
                              O gabarito máximo do programa é igual 20 (vinte) andares, excluídos os pavimentos destinados às garagens e/ou estacionamentos, sendo que a taxa de ocupação máxima da área do terreno, será igual a 100%.
                                Art. 4º. 
                                Para aa aprovação do Projeto de que se trata a presente Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do mesmo:
                                  I – 
                                  A construção de edifícios deverá observar as proporcionalidades estabelecidas pelo Plano Diretor para as vagas de garagem e estacionamento, vedada a existência de unidades sem as respectivas demarcações destes espaços;
                                    II – 
                                    Os pavimentos destinados às garagens e /ou estacionamento, preferencialmente, deverão conter rampas de subidas e descida projetadas de forma independente;
                                      III – 
                                      A entrada para as garagens e/ ou estacionamento deverão dispor de calhas de acumulação de pelo menos 01 (um) automóvel, de forma a não permitir a ocupação da via pública com veículos aguardando sua vez de entrar;
                                        IV – 
                                        Deverá ser assegurado a total acessibilidade as pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, com observação as regras constantes nas legislações em vigor, bem como da ABNT;
                                          V – 
                                          Será obrigatório a instalação de elevadores nos projetos com mais de 04 (quatro) pavimentos, incluindo nesse contagem os pavimentos destinados às garagens e/ou estacionamentos;
                                            VI – 
                                            Os projetos deverão contemplar modelos de sustentabilidade ambiental, tais com, aproveitamento de energia solar, capitação e reserva de água pluvial das chuvas, dentre outras;
                                              VII – 
                                              Os projetos deverão conter Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser desenvolvido por profissional ou empresa qualificada e com o recolhimento da respectiva ART/RRT estabelecida no próximo inciso;
                                                VIII – 
                                                Em atenção ao disposto no artigo 37 da Lei Federal Nº10.257/2001 – Estatuto da Cidade, o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
                                                  a) 
                                                  adensamento populacional;
                                                    b) 
                                                    equipamentos urbanos e comunitários;
                                                      c) 
                                                      uso e ocupação do solo;
                                                        d) 
                                                        valorização imobiliária;
                                                          e) 
                                                          geração de tráfego e demanda por transporte público;
                                                            f) 
                                                            ventilação e iluminação;
                                                              g) 
                                                              paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
                                                                § 1º 
                                                                Fica o Município desobrigado de regulamentar do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV de que trata o inciso VII deste artigo.
                                                                  § 2º 
                                                                  O modelo disponibilizado disposto no inciso VIII deste artigo, trata-se de mera referência, devendo o EIV abordar, no mínimo, os tópicos elencados neste artigo.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Competirá ao setor de análise de grandes empreendimentos da SMPU a aprovação dos projetos de que trata esta lei, ouvida a Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                                             

                                                                            RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                            PREFEITO