Lei Complementar nº 97, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um programa de incentivo à verticalização de edifícios residenciais, comerciais e mistos a serem
construídos na zona classificada como “Zona Área Central – ZAC”, conforme definição da Lei Complementar n.º 49/2006 – Zoneamento e o Uso do Solo no Perímetro Urbano na sede do Município de Barra Mansa.
Parágrafo único
O programa ora autorizado deverá ser incluído na revisão da atual Lei Complementar n.º 49/2006.
Art. 2º.
O objetivo principal deste programa seguirá as diretrizes gerais:
I –
Concentração de investimentos do poder público em área com infraestrutura consolidada;
II –
Mais qualidade de vida e acesso à infraestrutura existente;
III –
Melhor acesso da população aos serviços públicos, escolas, hospitais e comércio, reduzindo os seus deslocamentos;
IV –
Controle da expansão urbana para áreas periféricas e preservação de áreas verdes no entorno das cidades;
V –
Valorização e melhor aproveitamento do solo urbano;
VI –
Melhoria da mobilidade urbana, com pessoas morando perto do local de trabalho e estudo;
VII –
Divisão de custos entre os moradores (manutenção, reparos, equipamentos de esporte e lazer com custos rateado pelo condomínio).
Parágrafo único
Este programa consolida o lema adotado pelo Plano Diretor de 2006 que é “Fazer Cidade onde tem Cidade”.
Art. 3º.
O gabarito máximo do programa é igual 20 (vinte) andares, excluídos os pavimentos destinados às garagens e/ou estacionamentos, sendo que a taxa de ocupação máxima da área do terreno, será igual a 100%.
Art. 4º.
Para aa aprovação do Projeto de que se trata a presente Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do mesmo:
I –
A construção de edifícios deverá observar as proporcionalidades estabelecidas pelo Plano Diretor para as vagas de garagem e estacionamento, vedada a existência de unidades sem as respectivas demarcações destes espaços;
II –
Os pavimentos destinados às garagens e /ou estacionamento, preferencialmente, deverão conter rampas de subidas e descida projetadas de forma independente;
III –
A entrada para as garagens e/ ou estacionamento deverão dispor de calhas de acumulação de pelo menos 01 (um) automóvel, de forma a não permitir a ocupação da via pública com veículos aguardando sua vez de entrar;
IV –
Deverá ser assegurado a total acessibilidade as pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, com observação as regras constantes nas legislações em vigor, bem como da ABNT;
V –
Será obrigatório a instalação de elevadores nos projetos com mais de 04 (quatro) pavimentos, incluindo nesse contagem os pavimentos destinados às garagens e/ou estacionamentos;
VI –
Os projetos deverão contemplar modelos de sustentabilidade ambiental, tais com, aproveitamento de energia solar, capitação e reserva de água pluvial das chuvas, dentre outras;
VII –
Os projetos deverão conter Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser desenvolvido por profissional ou empresa qualificada e com o recolhimento da respectiva ART/RRT estabelecida no próximo inciso;
VIII –
Em atenção ao disposto no artigo 37 da Lei Federal Nº10.257/2001 – Estatuto da Cidade, o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
a)
adensamento populacional;
b)
equipamentos urbanos e comunitários;
c)
uso e ocupação do solo;
d)
valorização imobiliária;
e)
geração de tráfego e demanda por transporte público;
f)
ventilação e iluminação;
g)
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 1º
Fica o Município desobrigado de regulamentar do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 2º
O modelo disponibilizado disposto no inciso VIII deste artigo, trata-se de mera referência, devendo o EIV abordar, no mínimo, os tópicos elencados neste artigo.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único
Competirá ao setor de análise de grandes empreendimentos da SMPU a aprovação dos projetos de que trata esta lei, ouvida a Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.