Lei Ordinária nº 5.045, de 07 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
A Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo gerar condições para a proteção e promoção da autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade.
Art. 2º.
Considera-se idoso (a), para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º.
A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados à pessoa idosa dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 4º.
São princípios da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I –
Cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade;
II –
direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
III –
proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV –
prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
V –
universalização dos direitos sociais a fim de tornar a pessoa idosa atendida pelas políticas sociais;
VI –
igualdade no acesso ao atendimento.
VII –
A família, a sociedade e o Município têm a responsabilidade de assegurar à pessoa idosa todos os direitos inerentes à cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e a efetividade do direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
VIII –
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos com o incentivo e o desenvolvimento de programas educacionais.
IX –
A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, tendo assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade.
X –
A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política.
XI –
O Poder Público e a sociedade em geral têm o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, étnico raciais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio urbano e rural.
Art. 5º.
São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I –
descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à pessoa idosa;
II –
participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III –
planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
IV –
À Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com os demais órgãos municipais, compete à elaboração das ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família e da sociedade, viabilizando a aplicabilidade da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
V –
A participação da pessoa idosa através de suas organizações
representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito municipal.
VI –
Conscientização e sensibilização da sociedade sobre o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, garantindo à pessoa idosa os direitos inerentes à pessoa humana, de modo a preservar sua saúde física e mental, priorizando o atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
VII –
Capacitação e atualização dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços com vista a melhoria do atendimento nesses segmentos.
VIII –
Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, de caráter educativo sobre os aspectos de multidimensionalidade do envelhecimento humano, inclusive por meio de campanhas de sensibilização quanto à política no âmbito municipal.
IX –
A eliminação de discriminação salarial por motivo de idade.
X –
A promoção de políticas públicas visando à acessibilidade para a pessoa idosa em conformidade com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
XI –
Desmistificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento (fragilidade, dependência, enfermidade) através de programas educativos.
XII –
Priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos, privados, prestadores de serviços, quando desabrigado e sem família.
XIII –
Incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao envelhecimento.
XIV –
A viabilização de formas alternativas da participação social e atividades que estimulem o convívio da pessoa idosa com as demais gerações , envolvendo os vários segmentos da sociedade.
XV –
A manutenção, fortalecimento e funcionamento pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
XVI –
Elaboração da proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação, Assistência social, cultura, esporte e lazer, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
XVII –
Prevenção e manutenção da saúde da pessoa idosa efetivadas por meio de atendimento domiciliar, incluindo sua internação, quando necessitar ou estiver impossibilitada de se locomover, inclusive para aquela abrigada ou acolhida por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos.
Art. 6º.
Compete ao órgão municipal, responsável pela assistência social, coordenar a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e, especialmente:
I –
Executar e avaliar a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II –
Promover as articulações entre órgãos municipais e, entre estes e
entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
III –
Elaborar proposta orçamentária no âmbito da assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
IV –
Considerar, na implantação da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as características e diversidade da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados.
Parágrafo único
As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para a Pessoa idosa devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, bem como com as diretrizes pelo órgão referido no “caput”.
Art. 7º.
Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:
I –
Na área da Promoção e assistência social:
a)
Coordenar as ações relativas à Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
b)
Estimular o funcionamento de serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, da promoção social, participação e inclusão na sociedade mediante a cooperação da família, da sociedade e de entidades
públicas e privadas.
c)
Estimular, em parceria com vários segmentos da sociedade, alternativas de atendimento à pessoa idosa, através de centro de convivência, centro dia, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, grupo de idosos, atendimento domiciliar.
d)
Articular e apoiar a estruturação de rede municipal de proteção e defesa dos diretos da pessoa idosa, estimulando a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento à pessoa idosa.
e)
Defender e promover os direitos da pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Lei 10.741/2003, zelando em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa pela efetivação das normas de proteção e defesa de acordo com o Estatuto do Idoso.
f)
Promover, apoiar e incentivar a realização de simpósios, seminários, fóruns e atividades que propiciem novas possibilidades de atuação na área do envelhecimento; estimulando a participação das pessoas idosas para maior conhecimento de seus direitos
g)
Divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito da Gestão Municipal.
h)
Identificar e promover processos alternativos de atenção à pessoa idosa desabrigada e sem parentes que lhe proporcionem alojamento, alimentação e saúde.
i)
Promover cursos , seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, entidades religiosas, sindicatos, associações de bairros e outros setores interessados.
j)
Buscar parcerias com o setor privado, através de oferta de bolsas, para formação de cuidadores de pessoas idosas para atender em domicílios onde familiares não estejam aptos ou tenham que se ausentar por motivo de trabalho.
l)
Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos , pesquisas e publicações sobre as condições da pessoa idosa na comunidade e/ou município, estimulando parcerias com faculdades e/ou entidades afins, que permitam concretizar essas medidas.
m)
Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
n)
Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade.
II –
Na área da Saúde:
a)
Estabelecer um protocolo de controle para referência e contra-
referência de ações e serviços para o atendimento integral da pessoa idosa.
b)
Fiscalizar a realização da notificação compulsória na forma prevista pelo Art. 19 da Lei 10.741/2003.
c)
Capacitar os agentes comunitários e profissionais da saúde em conteúdos sobre o envelhecimento e realizar ações de educação
permanente em conteúdos gerontológicos e geriátricos com a finalidade de oferecer atendimento de melhor qualidade.
d)
Criar, no âmbito Municipal , serviços alternativos de saúde, dentre eles casas lares e Centro-dia, previstos na Política Nacional do Idoso e na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
e)
Desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde no âmbito federal, estadual e municipal bem como órgãos da sociedade ligados a área de geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais.
f)
Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa mediante programas específicos e medidas profiláticas, rastreamento de doenças e de incapacidades que atinjam esse segmento social, proporcionando a recuperação da saúde da pessoa idosa com vistas a uma melhor qualidade de vida.
g)
Adotar e aplicar, em nível local, as normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de Instituições de longa permanência (ILPIs) e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos.
h)
Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso dotando postos ou centros de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários aos serviços locais capacitados.
i)
Implementar o funcionamento da Policlínica da pessoa Idosa na
forma da Lei 4486/2015.
j)
Criar convênio entre a Secretaria de Saúde e as ILPIs do Município para abastecimento das farmácias dessas instituições.
l)
Garantir, através de convênios e/ou parcerias, capacitação para as equipes que trabalham nas ILPIs
m)
Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;
n)
Organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se a institucionalização;
o)
Estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
p)
Incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
q)
Atuar na formação e capacitação de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e geriatria visando a melhoria de atendimento e serviços do setor.
III –
Na área da educação:
a)
Proporcionar aos educandos , em todos os anos da educação básica, com registro no PPP da Unidade Escolar, trabalhar o conhecimento da legislação sobre a pessoa idosa, estimulando respeito e valorização, na forma estabelecida pela Lei Municipal 4311/2014.
b)
Criar classes especiais para a Educação básica da pessoa idosa, com parceria da iniciativa privada e organizações sociais, com foco na preservação de sua autoestima, autonomia e dignidade.
c)
Criar programas de educação a distância direcionados à pessoa idosa .
d)
Desenvolver, através dos meios de comunicação, programas educativos sobre o processo de envelhecimento .
IV –
Na área de Administração e de Recursos Humanos
a)
Criar mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor público;
b)
Facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público;
c)
Desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos , de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional , auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
V –
Na área de Indústria e Comércio:
a)
Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida da pessoa idosa, por meio de ações de geração de renda;
b)
Promover discussões acerca da reinserção da pessoa idosa no mercado do trabalho.
VI –
Na área de habitação e urbanismo:
a)
Garantir nos programas de assistência a realização de adaptação e melhorias das condições de moradia da pessoa idosa, levando em consideração seu estado físico e visando garantir independência de locomoção.
b)
Desenvolver programas que garantam a acessibilidade da pessoa idosa no Município.
c)
Promover a acessibilidade nos equipamentos utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
d)
Incentivar e apoiar ações que possibilitem o embarque seguro da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal.
e)
Incentivar a criação de programas de aperfeiçoamento dos profissionais prestadores de serviços de transporte de passageiros para o adequado atendimento à pessoa idosa.
f)
Fiscalizar, nos termos da lei municipal, a reserva de 5%das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a garantir maior comodidade à pessoa idosa.
g)
Criar mecanismos que garantam a publicidade, bem como o mapeamento das vagas destinadas à pessoa idosa .
h)
Garantir, à pessoa idosa, a gratuidade nos transportes coletivos públicos.
i)
Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas idosas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas.
j)
Estimular e fiscalizar, através da legislação vigente, a redução de
taxas e emolumentos, custos cartoriais relativos a aquisição de moradia do idoso com renda mensal comprovada de até três salários mínimos.
l)
Garantir normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso, mobilidade e circulação do individuo idoso.
m)
Organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população, com segurança nas vias públicas e no trânsito com sinalização bem visível e localizada.
n)
Nos transportes coletivos públicos, fiscalizar a responsabilização do agente que coloca em risco a integridade física dos passageiros (as) idosos (as) em caso de excesso de velocidade , descaso e recusa de parada em pontos do percurso, conforme preconiza a Lei 10.741/ 2003
n)
Implementar a construção de banheiros públicos no centro da cidade para atender as pessoas idosas no prazo não superior a doze meses.
VII –
Na área jurídica:
a)
Fornecer orientação à pessoa idosa, por profissional habilitado, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses.
b)
Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e de segurança pública.
c)
Divulgar informações que esclareçam e orientem à pessoa idosa, seus familiares, comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção.
d)
Criar fluxo de atendimento que possibilite o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra a pessoa idosa, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário.
e)
Disponibilizar serviço de orientação e acompanhamento jurídico aos idosos por advogados vinculados a SMASDH.
f)
Garantir, em lei municipal, 0,002% da arrecadação tributária para o Fundo Municipal do Idoso, sendo o valor repassado ao fundo no prazo máximo de 06(seis) meses após sanção e publicação da referida Lei.
VIII –
Na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a)
Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa.
b)
Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança da pessoa idosa.
c)
Promover estudos relativos a segurança da pessoa idosa no Município, entre os órgãos intersetoriais públicos.
IX –
Cultura, esporte e lazer
a)
Assegurar a inclusão da pessoa idosa no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais.
b)
Garantir à pessoa idosa , inclusive a institucionalizada, o acesso em eventos culturais e de lazer, esportivos e/ou educativos patrocinados e/ou promovidos pelo Município, por meio de gratuidade ou de desconto previsto no Art.23 da Lei 10.741/2003.
c)
Incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltadas para a população idosa. Propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização e ressocialização da pessoa idosa, criando espaços e polos para o desenvolvimento das atividades com iniciativa público/privada.
d)
Incentivar a pessoa idosa e os movimentos que o congregam a
desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criado na comunidade.
e)
Estimular e valorizar o registro da memória local e regional assim como a transmissão de informações, habilidades e experiências com crianças e jovens em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições.
f)
Criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que
proporcionem melhor qualidade de vida e que estimulem a participação comunitária da pessoa idosa, levando a uma vida saudável.
g)
Priorizar a colocação de aparelhos para exercícios físicos (academia do idoso) próximo às ILPIs, garantindo pessoa capacitada para orientar.
h)
Investir na divulgação de eventos, programas e capacitações realizadas pelo poder público no município garantindo que as pessoas idosas, inclusive as institucionalizadas, tenham acesso à informação.
i)
Disponibilizar transporte gratuito para as pessoas idosas, inclusive
as institucionalizadas, participarem dos eventos e atividades de cultura, esporte e lazer do município.
Art. 8º.
O órgão a que se refere o “caput” do art.6 desta lei, em conjunto com as administrações regionais, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre as
pessoas idosas.
Art. 9º.
O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam a pessoa idosa, conforme calendário dos órgãos competentes e disponibilidade de recursos.
Art. 10.
O órgão Municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação a pessoa idosa.
Art. 11.
O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento à pessoa idosa, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhes são destinados.
Parágrafo único
Para implementação do disposto no “caput”, os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas da pessoa idosa e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.
Art. 12.
Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para pessoa idosa economicamente carente.
Art. 13.
Na área de abrangência de cada administração regional é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
Art. 14.
O órgão competente envidará esforços para instituir Casas Transitórias de idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 15.
Na Casa Transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial , caso necessitem. O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa dias) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso. As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.
Art. 16.
O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.