Lei Ordinária nº 5.049, de 01 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa, a Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT a ser concedida aos servidores que, no exercício de suas funções, respondam, de forma solidária, junto aos Órgãos de Fiscalização e Judiciais.
§ 1º
A gratificação descrita no caput deste artigo será destinada aos servidores lotados nos seguintes setores:
a)
Procuradoria;
b)
Tesouraria;
c)
Contabilidade;
d)
Recursos Humanos;
e)
Controle Interno;
§ 2º
Para fazer jus ao recebimento da Gratificação descrita no caput deste artigo, o servidor deverá, efetivamente, ser o responsável pela confecção, assinatura ou entrega de documentos, tais como pareceres, relatórios, dentre outros, que o responsabilize solidariamente, de forma Administrativa, Cível ou Criminal, perante os Órgãos de Fiscalização e Judiciais.
§ 3º
A Gratificação, descrita no caput deste artigo, será atribuída ao servidor por meio de Portaria, devendo constar nesta os serviços ou ato que atribui a responsabilidade solidária do servidor.
Art. 2º.
Diante do advento da Lei Federal n.º 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) a Gratificação instituída pelo Art. 1º desta Lei fica estendida ao Servidor que for nomeado como Agente de Contratação.
Art. 3º.
O valor mensal da Gratificação que trata o caput do artigo 1º desta Lei será de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 4º.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, nem integrará a remuneração para fins de cômputo de outras vantagens pecuniárias, exceto 13º salário e férias.
Art. 5º.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT será percebida pelo Servidor durante os afastamentos legais remunerados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.