Lei Ordinária nº 5.047, de 01 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Agronegócio nas instituições de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a ser realizada anualmente na última semana de fevereiro com os objetivos de:
I –
Apresentar os conceitos essenciais do agronegócio, a relação de interdependência entre campo e cidade, e a importância do setor para a economia brasileira e mundial;
II –
Demonstrar a necessidade de proteção, conservação e preservação ambiental, bem como do manejo adequado dos recursos naturais, preservando a fauna e a flora;
III –
mostrar a importância do associativismo e do cooperativismo; e
IV –
Despertar nos alunos o interesse para as oportunidades profissionais e possibilidades de empreendedorismo no setor agropecuário.
Art. 2º.
As escolas promoverão trabalhos em classe, individuais ou coletivos, alusivos ao tema de “agronegócio”, com palestras de pessoas ligadas ao ramo, podendo promover exposições internas e externas, alusivas à data do Dia do Agronegócio.
Art. 3º.
As atividades podem ser desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação, em conjunto com a Secretaria de Agricultura, e entidades privadas ou públicas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.