Lei Ordinária nº 5.054, de 17 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5054

2023

17 de Abril de 2023

Institui o programa de Recuperação fiscal no Município de Barra Mansa – REFIS, e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5054, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
      Institui o programa de Recuperação fiscal no Município de Barra Mansa – REFIS, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Barra Mansa, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Barra Mansa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
          § 1º 
          O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
            § 2º 
            Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
              § 3º 
              O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas de dívidas já integralmente quitadas, em curso ou eventualmente a serem reparceladas.
                Art. 2º. 
                O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais e da correção monetária.
                  Art. 3º. 
                  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão irrevogável e irretratável dos mesmos, sejam os decorrentes de obrigação própria, ainda que sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
                    § 1º 
                    A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da publicação da presente Lei até 8 de dezembro de 2023, e os pagamentos poderão ser efetuados nas condições abaixo:
                      § 2º 
                      para dívidas até o montante de R$499.999,99(quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos, incluído juros, multa e correção):
                        a) 
                        100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única;
                          b) 
                          90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 12(doze) parcelas;
                            c) 
                            80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24(vinte e quatro) parcelas;
                              d) 
                              70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 36(trinta e seis) parcelas;
                                e) 
                                60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48(quarenta e oito) parcelas;
                                  f) 
                                  50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 60( sessenta) parcelas;
                                    § 3º 
                                    para dívidas a partir do montante de R$500.000,00(quinhentos mil reais, incluído juros, multa e correção):
                                      a) 
                                      100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento do débitos em parcela única;
                                        b) 
                                        90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24(vinte e quatro) parcelas;
                                          c) 
                                          80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48(quarenta e oito) parcelas;
                                            d) 
                                            70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 72(setenta e duas) parcelas;
                                              e) 
                                              60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 96(noventa e seis) parcelas;
                                                f) 
                                                50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 120( cento e vinte) parcelas;
                                                  § 4º 
                                                  O valor de entrada, para efetivação do pedido, corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito, já excluído a redução prevista no parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o REFIS, tendo as outras parcelas o vencimento no dia 15 de cada mês.
                                                    a) 
                                                    Os parcelamentos que forem requeridos no mês de dezembro terão o pagamento da entrada até o dia 15 de dezembro.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, nos termos acima descritos.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios que serão objeto de parcelamento, ficando isentos dos honorários advocatícios acima referidos, os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo Juízo da execução, devendo ser comprovados no ato do pedido. As custas judiciais deverão ser recolhidas a parte de acordo com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Cada parcela não poderá ser inferior a 20(vinte) UFMs para contribuintes pessoas físicas e 100(cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas, sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                            Art. 7º. 
                                                            Para adesão ao REFIS o contribuinte não poderá estar em débito com dívidas do ano corrente.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Em 2023, o devedor que não permanecer em dia com os débitos do ano corrente terá seu REFIS automaticamente cancelado.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A opção pelo REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio pela Secretaria Municipal de Finanças, efetivando-se com o pagamento da entrada.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O devedor que não efetuar o pagamento de mais de três das parcelas pactuadas, consecutivas ou alternadas, no respectivo vencimento, terá o REFIS cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
                                                                        § 1º 
                                                                        O contribuinte que tiver seu REFIS cancelado, após devidamente efetivado, não poderá aderir novamente para o mesmo débito.
                                                                          § 2º 
                                                                          O parcelamento uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, seu Protesto e execução, ou prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência determinada até 8 de dezembro de 2023, quando será encerrado este programa de recuperação fiscal, revogando as disposições em contrário.
                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

                                                                                   

                                                                                  RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                                  PREFEITO