Lei Ordinária nº 5.061, de 26 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica proibida a ministração de medicamentos e/ou similares dentro das instituições de ensino do município de Barra Mansa pelos profissionais da Educação que nelas atuem.
Parágrafo único
É de competência legal a ministração de medicamentos por profissionais de Enfermagem, conforme Lei n° 7.498 de 25/07/1986 – COFEN (Conselho Federal de Enfermagem).
Art. 2º.
É de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis pela criança e/ou adolescente a ministração de medicamentos e/ou similares em ambiente escolar.
I –
Os pais e/ou responsáveis terão livre acesso à instituição de ensino para este fim, desde que devidamente alinhados com a direção desta.
II –
Caberá, aos pais e/ou responsáveis, apresentar a receita atualizada com a prescrição médica para a direção da instituição de ensino.
III –
Toda a documentação referente à ministração de medicamento dentro da instituição de ensino deverá ser arquivada na pasta individual da criança e/ou do adolescente.
IV –
Os pais e/ou responsáveis, que não se sentirem seguros em ministrar a medicação, poderão retirar a criança e/ou adolescente do ambiente escolar, alinhados com a direção, sem prejuízos para o mesmo e levá –lo a uma Unidade de Saúde para que receba a medicação de forma adequada.
V –
Na impossibilidade de tal ação ser executada pelos pais e/ou responsáveis, poderão indicar uma pessoa de sua confiança, sem vínculo com a instituição de ensino, para ministrar o medicamento. A pessoa indicada deverá:
a)
preencher e assinar, juntamente com todos os envolvidos no processo, o documento autorizativo (Anexo I);
b)
anexar cópia de seu RG e CPF.
Art. 3º.
O procedimento de automedicação de adolescente em ambiente escolar, caso ocorra, é de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis.
Art. 4º.
O transporte e a conservação de medicamento a ser ministrado é de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, bem como da pessoa indicada por estes.
Art. 5º.
O planejamento do atendimento de criança e/ou adolescente em ambiente escolar por profissionais de enfermagem fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.