Lei Ordinária nº 5.061, de 26 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5061

2023

26 de Julho de 2023

Fica proibida a ministração de medicamentos e/ou similares dentro das instituições de ensino do município de Barra Mansa pelos profissionais da Educação, que nelas atuem, e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5061, DE 26 DE JULHO DE 2023.
      Fica proibida a ministração de medicamentos e/ou similares dentro das instituições de ensino do município de Barra Mansa pelos profissionais da Educação, que nelas atuem, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica proibida a ministração de medicamentos e/ou similares dentro das instituições de ensino do município de Barra Mansa pelos profissionais da Educação que nelas atuem.
          Parágrafo único  
          É de competência legal a ministração de medicamentos por profissionais de Enfermagem, conforme Lei n° 7.498 de 25/07/1986 – COFEN (Conselho Federal de Enfermagem).
            Art. 2º. 
            É de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis pela criança e/ou adolescente a ministração de medicamentos e/ou similares em ambiente escolar.
              I – 
              Os pais e/ou responsáveis terão livre acesso à instituição de ensino para este fim, desde que devidamente alinhados com a direção desta.
                II – 
                Caberá, aos pais e/ou responsáveis, apresentar a receita atualizada com a prescrição médica para a direção da instituição de ensino.
                  III – 
                  Toda a documentação referente à ministração de medicamento dentro da instituição de ensino deverá ser arquivada na pasta individual da criança e/ou do adolescente.
                    IV – 
                    Os pais e/ou responsáveis, que não se sentirem seguros em ministrar a medicação, poderão retirar a criança e/ou adolescente do ambiente escolar, alinhados com a direção, sem prejuízos para o mesmo e levá –lo a uma Unidade de Saúde para que receba a medicação de forma adequada.
                      V – 
                      Na impossibilidade de tal ação ser executada pelos pais e/ou responsáveis, poderão indicar uma pessoa de sua confiança, sem vínculo com a instituição de ensino, para ministrar o medicamento. A pessoa indicada deverá:
                        a) 
                        preencher e assinar, juntamente com todos os envolvidos no processo, o documento autorizativo (Anexo I);
                          b) 
                          anexar cópia de seu RG e CPF.
                            Art. 3º. 
                            O procedimento de automedicação de adolescente em ambiente escolar, caso ocorra, é de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis.
                              Art. 4º. 
                              O transporte e a conservação de medicamento a ser ministrado é de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, bem como da pessoa indicada por estes.
                                Art. 5º. 
                                O planejamento do atendimento de criança e/ou adolescente em ambiente escolar por profissionais de enfermagem fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 26 DE JULHO DE 2023.

                                       

                                      RODRIGO DRABLE COSTA
                                      PREFEITO