Lei Complementar nº 65, de 18 de agosto de 2014
Art. 1º.
O Artigo 72 da Seção IV da Lei Complementar nº53, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
"As obras realizadas em desacordo com o caput poderão ser regularizadas, desde que:
I
–
o balanço máximo não ultrapasse 1 (um) metro;
II
–
a construção tenha aprovação da Prefeitura;
III
–
mantenha alinhamento frontal dos terrenos;
IV
–
ao menos 10% (dez por cento) dos imóveis existentes naquela via já possuam construção em balanço;
§ 2º
Em qualquer hipótese, a Prefeitura poderá regularizar a construção se atendidas as exigências constantes no Programa de Modernização da Gestão Imobiliária Urbana - MORAR LEGAL instituído pela Lei Complementar 44, de 8 de maio de 2006."
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.