Lei Ordinária nº 5.074, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei é considerado doador de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos 2 (duas) doações homem/mulher, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado que qualquer dos incentivos enumerados nesta Lei.
§ 1º
O doador de Sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para ser apto a doação.
§ 2º
O hemonúcleo de Barra Mansa ao realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade do CPF, data de doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das coletas realizadas.
Art. 3º.
A Coordenação e direção dos trabalhos ficará a cargo da Secretária de Saúde de Barra Mansa, que juntamente com o Poder Executivo indicará pessoas para conduzirem e encaminharem todo o processo de doação de sangue.
Art. 4º.
O doador de sangue fica isento do pagamento de:
I –
Taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública municipal, bem como de suas autarquias, fundações públicas e sociedade de economia mista;
II –
Taxa de inscrição em concursos públicos para ingresso nas instituições municipais de ensino;
III –
Taxas de exames e provas para registros em conselhos ou outras entidades de fiscalização de exercício profissional desde que tais entidades autorizem previamente tal isenção como forma de parceria no incentivo a doação de sangue.
Art. 5º.
O doador de sangue que for funcionário publico tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.
Art. 6º.
Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.