Lei Ordinária nº 5.065, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica obrigado a instalação de equipamentos fixos de detectores de metais nas entradas das unidades escolares da rede municipal de ensino de Barra Mansa e das instituições privadas de ensino, podendo ser no formato de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança . Também é necessária a instalação de interfones nas entradas principais dessas instituições e a construção ou manutenção de uma vedação física permanente, como gradeamento ou muro mínimo, com altura de 2,5 metros ao redor dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º
A instalação do interfone em cada escola será realizada levando em consideração a estrutura física do local e seguindo as normas técnicas protegidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 2º
A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
I –
garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
II –
evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
III –
propiciar um ambiente escolar seguro.
§ 2º
A entrada de qualquer indivíduo em escolas da rede municipal está sujeita à passagem por um equipamento fixo de detecção de metais e, caso seja encontrada alguma anomalia, uma inspeção visual de seus pertences será realizada. Essa medida é aplicável a todas as pessoas, sem exceção.
§ 3º
A verificação dos itens por meio de observação visual, mencionada no parágrafo anterior, somente pode ser realizada por um profissional que possua a habilitação e a qualificação adequadas para essa tarefa.
Art. 2º.
Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (dois) pontos de atendimento do interfone alocado na(s) entrada(s) da escola.
Art. 3º.
A instalação dos equipamentos será prioritária para as escolas localizadas em regiões com maior incidência de violência.
Art. 4º.
É necessário que as entradas das escolas sejam trancadas durante os horários de aula, e o acesso interno só deve ser permitido depois de contato prévio por meio de interfone com a direção, professores ou funcionários responsáveis. Essa medida é obrigatória.
Parágrafo único
O trancamento mencionado no parágrafo inicial não deve impedir ou tornar difícil a abertura das entradas a partir do interior da escola e deve estar em conformidade com o Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a disposição de equipamentos detectores de metais, em caráter eventual, nos teatros, centros culturais, ginásios esportivos e estádios de futebol sob a sua administração, observado o que disposto no art. 34 da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 6º.
As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela estabelecida.
Art. 7º.
Ao término do prazo estabelecido no artigo 6º, o setor encarregado de emitir o Alvará de Funcionamento para as instituições de ensino privado em Barra Mansa deverá realizar uma certificação nas unidades educacionais para verificar se a legislação foi concedida, a fim de conceder o referido Alvará.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.