Lei Ordinária nº 5.065, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5065

2023

14 de Agosto de 2023

Dispõe que as escolas da rede municipal de ensino de Barra Mansa devem ser equipadas com detectores de metais, interfones e vedação permanente, tornando obrigatória a instalação desses equipamentos. Além disso, o projeto também prevê outras medidas a serem tomadas.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5065, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 .
      Dispõe que as escolas da rede municipal de ensino de Barra Mansa devem ser equipadas com detectores de metais, interfones e vedação permanente, tornando obrigatória a instalação desses equipamentos. Além disso, o projeto também prevê outras medidas a serem tomadas.
        Art. 1º. 
        Fica obrigado a instalação de equipamentos fixos de detectores de metais nas entradas das unidades escolares da rede municipal de ensino de Barra Mansa e das instituições privadas de ensino, podendo ser no formato de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança . Também é necessária a instalação de interfones nas entradas principais dessas instituições e a construção ou manutenção de uma vedação física permanente, como gradeamento ou muro mínimo, com altura de 2,5 metros ao redor dos estabelecimentos de ensino.
          § 1º 
          A instalação do interfone em cada escola será realizada levando em consideração a estrutura física do local e seguindo as normas técnicas protegidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
            § 2º 
            A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
              I – 
              garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
                II – 
                evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
                  III – 
                  propiciar um ambiente escolar seguro.
                    § 2º 

                    A entrada de qualquer indivíduo em escolas da rede municipal está sujeita à passagem por um equipamento fixo de detecção de metais e, caso seja encontrada alguma anomalia, uma inspeção visual de seus pertences será realizada. Essa medida é aplicável a todas as pessoas, sem exceção.

                      § 3º 

                      A verificação dos itens por meio de observação visual, mencionada no parágrafo anterior, somente pode ser realizada por um profissional que possua a habilitação e a qualificação adequadas para essa tarefa.

                        Art. 2º. 
                        Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (dois) pontos de atendimento do interfone alocado na(s) entrada(s) da escola.
                          Art. 3º. 
                          A instalação dos equipamentos será prioritária para as escolas localizadas em regiões com maior incidência de violência.
                            Art. 4º. 
                            É necessário que as entradas das escolas sejam trancadas durante os horários de aula, e o acesso interno só deve ser permitido depois de contato prévio por meio de interfone com a direção, professores ou funcionários responsáveis. Essa medida é obrigatória.
                              Parágrafo único  
                              O trancamento mencionado no parágrafo inicial não deve impedir ou tornar difícil a abertura das entradas a partir do interior da escola e deve estar em conformidade com o Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.
                                Art. 5º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a disposição de equipamentos detectores de metais, em caráter eventual, nos teatros, centros culturais, ginásios esportivos e estádios de futebol sob a sua administração, observado o que disposto no art. 34 da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
                                  Art. 6º. 
                                  As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela estabelecida.
                                    Art. 7º. 
                                    Ao término do prazo estabelecido no artigo 6º, o setor encarregado de emitir o Alvará de Funcionamento para as instituições de ensino privado em Barra Mansa deverá realizar uma certificação nas unidades educacionais para verificar se a legislação foi concedida, a fim de conceder o referido Alvará.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

                                           

                                          PAULO SANDRO SOARES
                                          PRESIDENTE