Lei Ordinária nº 5.066, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5066

2023

14 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a implantação, nos estabelecimentos públicos e privados do município de Barra Mansa, a obrigatoriedade de inserir, nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial do Autismo, bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais em estacionamentos e garagens, mensagens educativas.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº5066, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
      Dispõe sobre a implantação, nos estabelecimentos públicos e privados do município de Barra Mansa, a obrigatoriedade de inserir, nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial do Autismo, bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais em estacionamentos e garagens, mensagens educativas.
        Art. 1º. 
        Fica instituído que os estabelecimentos públicos e privados, localizados no município de Barra Mansa, ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial da Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a pessoas com deficiência (PcD), em estabelecimentos, vagas de estacionamento público ou privado e garagens, a seguinte mensagem: ATO DE CIDADANIA – RESPEITE A VAGA PREFERENCIAL.
          § 1º 
          Entende-se por estabelecimentos privados: supermercados, “shoppings”, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
            § 2º 
            Os estabelecimentos, que descumprirem o disposto na presente Lei, sofrerão as seguintes penalidades: Advertência; Multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência, e Suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
              Parágrafo Único 

              Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) àquela definida no art. 1° da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012

                Art. 2º. 
                As vagas de estacionamento, referidas no art. 1°, devem equivaler ao percentual definido na Lei n° 1.146, de 06 de julho de 2015, garantindo-se, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo.
                  Art. 3º. 
                  Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas vagas específicas e devidamente sinalizadas, conforme definido nesta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 14 DE AGOSTO DE 2023.

                         

                        PAULO SANDRO SOARES

                        PRESIDENTE