Lei Ordinária nº 5.068, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5068

2023

14 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de agropecuárias, clínicas veterinárias, Pet Shops e estabelecimentos congêneres, instalados no município de Barra Mansa, fixarem placas informativas acerca do crime de maus-tratos a animais e contém outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº5068, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 .
      Dispõe sobre a obrigatoriedade de agropecuárias, clínicas veterinárias, Pet Shops e estabelecimentos congêneres, instalados no município de Barra Mansa, fixarem placas informativas acerca do crime de maus-tratos a animais e contém outras providências.
        Art. 1º. 
        Ficam as agropecuárias, clínicas veterinárias, Pet Shops e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, obrigados a fixar, de forma visível em suas dependências, placa, cartaz, comunicado ou qualquer outro letreiro informando sobre a existência do crime de maus-tratos contra animais, a respectiva pena, bem como o telefone e/ou o local para a formalização da denúncia.
          Parágrafo único  
          Para fins de verificação e fiscalização dos estabelecimentos que se enquadram nas modalidades descritas nesta lei, a Administração Pública Municipal, terá por base a inscrição no CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, bem como a respectiva inscrição municipal.
            Art. 2º. 
            O letreiro informativo de que trata esta Lei, deverá ter no mínimo, 50 cm x 40 cm, estar afixado em local visível ao público e conter, pelo menos, a seguinte redação: “Praticar maus-tratos em animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme a Lei Federal nº 14.064, de 2020: denuncie já!”
              Parágrafo único  
              Na regulamentação, o Poder Público Municipal, deverá informar o número do telefone e/ou o local para a realização das denúncias anônimas, que constará no letreiro, além de disponibilizar para download, modelos a serem seguidos pelos estabelecimentos.
                Art. 3º. 
                Os estabelecimentos, terão o prazo de até 30 dias, contados da publicação do decreto regulamentador, para se adequarem a esta Lei.
                  Art. 4º. 
                  O estabelecimento que descumprir as disposições constantes desta Lei, serão punidos da seguinte forma:
                    I – 
                    Advertência escrita para a devida adequação;
                      II – 
                      Multa de 02 (dois) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência, caso não cumprida a advertência de que trata o inciso anterior, no prazo de 30 dias.
                        III – 
                        Multa de 04 (quatro) UFIR’s em caso de reincidência referente ao inciso I deste artigo.
                          Parágrafo único  
                          Os valores das multas arrecadadas deverão ser destinados a programas ou ações municipais que visem a proteção e o bem-estar dos animais da cidade.
                            Art. 5º. 
                            A fiscalização dos estabelecimentos e a aplicação de sanções decorrentes desta Lei, fica a cargo da Administração Pública Municipal, através de seus órgãos e respectivos regulamentos.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, em até 60 dias após a sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 14 DE AGOSTO 2023.

                                     

                                    PAULO SANDRO SOARES

                                    PRESIDENTE