Lei Ordinária nº 5.068, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Ficam as agropecuárias, clínicas veterinárias, Pet Shops e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, obrigados a fixar, de forma visível em suas dependências, placa, cartaz, comunicado ou qualquer outro letreiro informando sobre a existência do crime de maus-tratos contra animais, a respectiva pena, bem como o telefone e/ou o local para a formalização da denúncia.
Parágrafo único
Para fins de verificação e fiscalização dos estabelecimentos que se enquadram nas modalidades descritas nesta lei, a Administração Pública Municipal, terá por base a inscrição no CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, bem como a respectiva inscrição municipal.
Art. 2º.
O letreiro informativo de que trata esta Lei, deverá ter no mínimo, 50 cm x 40 cm, estar afixado em local visível ao público e conter, pelo menos, a seguinte redação: “Praticar maus-tratos em animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme a Lei Federal nº 14.064, de 2020: denuncie já!”
Parágrafo único
Na regulamentação, o Poder Público Municipal, deverá informar o número do telefone e/ou o local para a realização das denúncias
anônimas, que constará no letreiro, além de disponibilizar para download, modelos a serem seguidos pelos estabelecimentos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos, terão o prazo de até 30 dias, contados da publicação do decreto regulamentador, para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º.
O estabelecimento que descumprir as disposições constantes desta Lei, serão punidos da seguinte forma:
I –
Advertência escrita para a devida adequação;
II –
Multa de 02 (dois) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência, caso não cumprida a advertência de que trata o inciso anterior, no prazo de 30 dias.
III –
Multa de 04 (quatro) UFIR’s em caso de reincidência referente ao inciso I deste artigo.
Parágrafo único
Os valores das multas arrecadadas deverão ser destinados a programas ou ações municipais que visem a proteção e o bem-estar dos animais da cidade.
Art. 5º.
A fiscalização dos estabelecimentos e a aplicação de sanções decorrentes desta Lei, fica a cargo da Administração Pública Municipal, através de seus órgãos e respectivos regulamentos.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, em até 60 dias após a sua publicação.
Art. 7º.
Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.