Lei Ordinária nº 5.069, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Centro de Atendimento à Criança no município de Barra Mansa.
Art. 2º.
Compete ao Centro de Atendimento à Criança do município de Barra Mansa:
§ 1º
prestar assistência às crianças nas várias especialidades e subespecialidades que atuam em conjunto com a pediatria, desenvolvendo ações de promoção, prevenção e recuperação no processo saúde-doença;
§ 2º
desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica no campo das ciências da saúde da criança e contribuir para estudos e pesquisa sobre seus problemas de saúde;
§ 3º
servir de campo de ensino, pesquisa e extensão na área de saúde da criança;
§ 4º
prover assistência pública especializada à criança nas diversas fases de seu desenvolvimento a partir dos 28 dias de vida até a adolescência, com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, em apoio diagnóstico e internações, de forma a garantir um atendimento de excelência e de saúde;
§ 5º
oferecer leitos de Unidade de Terapia Intensiva;
§ 6º
celebrar convênios com entidades públicas e privadas que prestem atividades correlatas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.