Lei Ordinária nº 5.086, de 13 de setembro de 2023
Art. 1º.
As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover os dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável por sua regulação.
§ 1º
Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º
As normas mencionadas no caput deverão prever critérios de classificação para dispositivos inservíveis e metas para a realização de suas remoções, e deverão ser fixadas no prazo de até um ano após a publicação desta Lei.
§ 3º
Os locais públicos mencionados no caput incluem vias, logradouros e compartimentos subterrâneos situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade dos Municípios, Estados ou União.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.