Lei Ordinária nº 5.071, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral, a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do município.
Art. 2º.
Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.
Art. 4º.
Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.